TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
299 acórdão n.º 330/11 Solidariedade Social (IPSS), no prazo da suspensão (fls. 48), e não se tendo o arguido oposto a essa proposta (fls. 55), foi proferido, pelo Ministério Público, despacho nesse sentido e os autos conclusos ao Juiz de Instrução Criminal para efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). − No despacho que veio a proferir, o Juiz de Instrução recusou aplicar, com fundamento em incons- titucionalidade orgânica, o artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada. Afirma-se nesse despacho que aquela norma, podendo levar ao estabelecimento de um prazo mais curto para a entrega do título, do que aquele que vigorava anteriormente, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição. Acrescenta-se que a lei estradal tem mecanismos que, antes do direito penal, devem ser chamados a intervir, devendo, designadamente, ser dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 160.º do Código Penal e deixa-se subentendida uma eventual inconstitucionalidade material da norma, por violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Em consequência da recusa de aplicação da norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, o despacho conclui que o arguido não praticou um crime, opondo-se à suspensão do processo. − É deste despacho que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece o seguinte: « Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. » Este preceito corresponde, com alterações, ao anterior n.º 3 do artigo 166.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que rezava assim: «Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.» Por seu turno, este n.º 3 do artigo 166.º correspondia integralmente ao n.º 3 do artigo 167.º do Código da Estrada, na versão do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que foi decretado no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto. O artigo 3.º, alínea c), desta Lei n.º 97/97, dispunha que o Governo ficava autorizado a estabelecer a «punição, como crime de desobediência, da não entrega da carta ou licença de condução à entidade com- petente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título». Conclui-se, assim, que o crime de desobediência pela não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente foi inicialmente previsto no uso da citada autorização legislativa. 6. Nos presentes autos está em causa a inconstitucionalidade orgânica, por falta de autorização legisla- tiva, da norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na medida em que veio alterar a redacção que constava do anterior artigo 166.º, n.º 3, do mesmo Código, a qual reproduzia a norma introduzida, pelo citado Decreto-Lei n.º 2/98, a coberto da já referida autorização legislativa.
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