TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionali- dade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitu- cionalidade orgânica, da norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1. Pela prática de uma contra-ordenação, foi aplicada ao arguido, pela autoridade administrativa competente, a sanção acessória de inibição de conduzir. 2. A norma do n.º 3 do artigo 160.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que “quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para no prazo de 15 dias úteis, o entregar à autoridade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1 ser efectuada com a notificação da decisão”. 3. Esta norma, enquanto fixa um prazo de 15 dias úteis para a entrega do título de condução, quando na redacção anterior (artigo 166.º, n.º 3 do Código da Estrada versão do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro que reproduziu o n.º 3 do artigo 167.º, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro) esse prazo era de 20 dias, não é organicamente inconstitucional. 4. Tal norma, na parte em que qualifica como crime de desobediência a não entrega à entidade competente do título de condução, no prazo anteriormente referido, não é materialmente inconstitucional, não violando o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 5. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» 3. O recorrido não contra-alegou. 4. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: − A. foi condenado, por decisão da Direcção-Geral de Viação – Delegação de Viana do Castelo, na coima de € 120 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 84.º, n. os 1 e 4, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea n ), do Código da Estrada. − Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Ponte de Lima, que negou provimento ao recurso, determinando, além do mais, que o arguido entregasse a sua carta de condução, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, no serviço regio­ nal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) da área da sua residência. − Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento. − Segundo informação prestada pelas autoridades competentes, o arguido, no prazo que lhe fora fixado, não entregou o seu título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir. − Na sequência, foi extraída e entregue certidão ao Ministério Público “para efeitos de instauração de procedimento criminal contra o arguido pela prática de um crime de desobediência” (fls. 43 e 44). − No inquérito instaurado, o Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo por dois meses, mediante a injunção da entrega da quantia de € 200 a uma Instituição Particular de

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