TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
297 acórdão n.º 330/11 SUMÁRIO: I – Uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgâni- ca quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente. II – A redacção da norma sub iudicio apenas diverge da previsão legal que a antecedia no que respeita ao prazo previsto para a entrega do título de condução à entidade competente, não se afigurando que esta simples alteração da forma de contagem do prazo, que conduz à fixação de um lapso temporal para entrega do título de condução substancialmente idêntico ao que já se encontrava em vigor, tenha significado e relevo bastantes para traduzir uma invasão da esfera de competência legislativa da Assem bleia da República para a “definição de crimes”. III – Não se mostra manifestamente desproporcionada, em termos de o Tribunal Constitucional a poder censurar, a restrição ao direito fundamental da liberdade traduzida na criminalização, como desobe- diência, da omissão de entrega do título de condução à entidade administrativa competente, para cumprimento da sanção de inibição de conduzir. Não julga inconstitucional a norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Processo: n.º 881/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 330/11 De 6 de Julho de 2011
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