TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

295 acórdão n.º 327/11 III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setem- bro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inven- tário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma. b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada para aplicação da nor- ma em apreço, com a interpretação acima fixada. Sem custas. Lisboa, 6 de Julho de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 20 de Setembro de 2011.

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