TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta interpretação decorre do seguinte: a) Primeiro, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou a redacção do n.º 1 do artigo 87.º, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, deixando de referir qualquer data de entrada em vigor e passando a referir apenas a sua produção de efeitos no 90º dia após a publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 29/2009. b) Com essa nova redacção, o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário ainda não produziu efeitos, mantendo-se, assim, o actual processo de inventário, da competência dos tribunais. c) Apesar de a Lei ter sido publicada em 3 de Setembro, os tribunais mantêm a sua competência intacta desde 18 de Julho de 2010, tendo em consideração que a Lei n.º 44/2010 tem eficácia retroactiva por força do seu artigo 3.º. d) A portaria referida no ponto 1 irá ainda ser debatida no Grupo de Coordenação Técnica de Implementação do Novo Regime do Inventário, presidida pelo representante do Ministério da Justiça (cfr. Despacho do Ministro da Justiça n.º 14173/2010, de 2 de Setembro), pelo que não se prevê a sua publicação até ao final do ano.» Na verdade, pese embora o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção da a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ter estabelecido que a entrada em vigor daquele diploma que transferia a com- petência para a tramitação dos processos de inventário dos tribunais para as conservatórias e cartórios nota­ riais, ocorreria em 18 de Julho de 2010, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, veio alterar a determinação da data da entrada em vigor do referido diploma, modificando a redacção do referido 87.º, n.º 1, o qual passou a prever que ele apenas produziria efeitos “90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º” , retroagindo a eficácia desta modificação à referida data de 18 de Julho de 2010. Ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, mais uma vez, a sua efectiva entrada em vigor, mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, rectius , aos tribunais de família onde os haja instalado, a competência para tramitar os processos de inventário. Esta tem sido também a opinião unânime dos tribunais de recurso (vide os acórdãos da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2011, 7 de Fevereiro de 2011, e 15 de Março de 2011, da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2011, da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2011 e de 23 de Fevereiro de 2011, e da Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2011, 22 de Fevereiro de 2011 e de 3 de Maio de 2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt ) . Esta interpretação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, em nada fere a Constituição, uma vez que assegura aos interessados o acesso aos tribunais para exerceremo seu direito à partilha de bens comuns, nomeadamente dos bens do casal dissolvido por divórcio, enquanto não entrar em vigor a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Assim sendo, e atenta a manifesta falta de suporte da interpretação acolhida na decisão recorrida, jus- tifica-se que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação do preceito em apreço com a interpretação acima enunciada que se revela conforme à Constituição.

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