TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

293 acórdão n.º 327/11 Esta Lei, para além do mais, alterou o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho (com a redacção que lhe havia introduzido a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro), consignando que esta lei produziria efeitos “90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º” . E o teor deste n.º 3 é o seguinte: «No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos: a) Requerimento de inventário; b) Citações efectuadas; c) Marcação da data da conferência de interessados; d) Decisão da partilha; e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.» Ora, esta Portaria a que alude o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, não foi publi- cada ainda, manifestando-se a respectiva preparação no despacho n.º 14.173/2010, de 2 de Setembro, em que são aprovadas as: «(...) linhas orientadoras para a regulamentação, a implementação, a formação de recursos humanos e a monito­ rização da Lei n.º 29/2009”.» Assim, até que seja publicada tal Portaria e que decorra o aludido prazo de 90 dias, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, não produz efeitos. Perante esta evolução quanto à entrada em vigor do novo regime do processo de inventário consagrado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, a decisão recorrida entendeu que, muito embora este diploma só possa produzir os seus efeitos, isto é, tornar-se eficaz e exequível, 90 dias após a publicação da portaria a que se alude no artigo 2.º, n.º 3, daquela mesma Lei, a verdade é que, por força da Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, a referida Lei n.º 29/2009 já entrou em vigor, embora não seja ainda exequível, porque ainda não foi publicada a referida portaria, retirando daí a consequência que, desde 18 de Julho de 2010, nem os tribunais, nem as conservatórias e os notários, têm competência para tramitar os processos de inventário, mostrando-se por isso violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Na verdade, uma interpretação do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção da Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, com este sentido, violaria flagrantemente o referido princípio cons- titucional, pois não facultaria aos interessados qualquer via para procederem à partilha de bens comuns, em caso de litígio. Contudo, tal leitura do quadro legislativo não é aceitável, não tendo apoio em qualquer dos diferentes elementos interpretativos, nomeadamente na letra da lei. É certo que a atribulada evolução legislativa acima descrita suscitou algumas interrogações, o que levou o próprio Ministério da Justiça a emitir um comunicado, datado de 17 de Novembro de 2010, sob o título de “Esclarecimento sobre Inventário”, com o seguinte teor: «Tendo em atenção a recente publicação da Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, e as várias notícias que dão conta de algumas dúvidas quanto a quem tem, hoje, competência para a tramitação de processos de inventário, o Ministério da Justiça, em coordenação com a Ordem dos Notários, com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores entende esclarecer o seguinte: 1. Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário.

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