TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), que consistiu em várias medidas destinadas a restaurar a capacidade de resposta dos tribunais, através da eliminação do crescimento da pendência processual que se verificava e garantir que o espaço dis- ponível no sistema judicial ficava mais liberto para resolver os efectivos conflitos que afectam as pessoas e as empresas. O PADT I foi sendo executado em 2005 e 2006 através de várias iniciativas legislativas. Na continuidade deste esforço de descongestionamento dos tribunais, o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, um segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II). Este segundo Plano contém um novo conjunto de medidas, com os mesmos propósitos que no PADT I. Em concretização do disposto nesta Resolução do Conselho de Ministros e partindo da constatação de que o processo de inventário se revelava excessivamente moroso, mediante proposta do Governo, foi aprovada a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que veio consagrar que a tramitação deste processo especial passasse a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, através dos respectivos profis- sionais. Nesse sentido dispõe o artigo 3.º, n.º 1: “Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo do processo”. Acrescentando o n.º 2, do mesmo artigo, que: “(...) os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário”. E o n.º 1 do artigo 71.º, da mesma Lei, previu que decretado o divórcio “qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo o regime de bens do casamento for o da separação” seguindo esse processo, “os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações”. Apesar do processo de inventário passar a ser da competência das conservatórias e dos cartórios notariais, a solução adoptada não afastou a existência de um controlo jurisdicional. Por um lado, é sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevê-se a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir. Finalmente, a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz. Por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, da versão original da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, este novo regime entraria em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. Sucede que a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, veio alterar o disposto nesse artigo 87.º, n.º 1, estabele cendo que a entrada em vigor desta ocorreria, afinal, em 18 de Julho de 2010. Só que, por motivos vários, entre os quais cabe evidenciar a falta de regulamentação que alguns dos seus preceitos demandava, o novel regime jurídico do inventário não estava em condições de entrar em vigor efectivo nesta última data. Reconhecendo isso mesmo, como se infere do constante da respectiva exposição de motivos, foi apresen- tada pelo Governo, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 27/XI (1.ª), que refere, entre outros propósitos, o de “…criar um período de vacatio legis de 90 dias para permitir um teste efectivo dos sistemas e uma formação adequada”, bem como, o de clarificar que seria aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o modelo do requerimento de inventário, quer quando se iniciasse o processo nas conservatórias, quer quando este fosse instaurado nos cartórios notariais. Na sequência dessa Proposta, veio a ser publicada, em 3 de Setembro de 2010, a Lei n.º 44/2010, que, segundo estabelece no seu artigo 3.º, produz efeitos retroactivamente desde 18 de Julho de 2010.
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