TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
291 acórdão n.º 327/11 presente inventário, resulta na violação do disposto no artigo 20.º n. os 1, 4 e 5 da CRP não podendo por isso, este tribunal aplicar as referidas leis enquanto a portaria que as visa regulamentar não entrar em vigor. Assim, declara-se a inconstitucionalidade das Leis n.º 29/2009 de 29-06 e n.º 44/2010 de 03-09.» O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Consti- tucional (LTC), recorreu desta decisão, na parte em que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, das Leis n.º 29/2009, de 29 de Junho e n.º 44/2010, de 3 de Setembro. Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo: «(...) a) A Lei 29/09, de 29 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, veio prever que pudesse haver lugar, em processos de inventário, à intervenção de serviços de registos e cartórios notariais, na tramitação de certos actos; b) O tribunal, porém, no âmbito da mesma lei, manteve a competência para o controlo geral do processo de inventário, intervindo nos actos mais importantes do mesmo processo (por exemplo, questões prejudiciais, sentença homologatória da partilha, apreciação de eventuais recursos, etc.), ou ficando, mesmo, com a apreciação dos inventários de particular complexidade; c) Cabe, por outro lado, ao Juiz, definir os actos em que, no seu entender, deve intervir; d) A Lei 29/09 ainda não entrou em vigor, uma vez que, com as sucessivas alterações introduzidas no seu arti go 87.º, n.º 1, quer pela Lei 1/10, de 15 de Janeiro, quer pela Lei 44/10, de 3 de Setembro, a sua entrada em vigor está actualmente dependente da publicação da portaria a que se reporta o seu artigo 2.º, n.º 3, da mesma lei, que ainda não ocorreu e que, previsivelmente, não ocorrerá tão cedo; e) Nessa medida, mantém-se integralmente a competência dos tribunais nacionais para a tramitação de pro- cessos de inventário; f ) Não há, assim, ao contrário do defendido pela digna magistrada a quo , lugar a nenhuma inconstituciona- lidade, por eventual violação do artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa; g) Pelo que, no entender deste Ministério Público, este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao presente recurso e determinar, em conformidade, a revogação do douto despacho recorrido.» II – Fundamentação 1. Da delimitação do objecto de recurso A decisão recorrida concluiu por uma declaração de inconstitucionalidade das Leis n.º 29/2009, de 29 de Junho, e n.º 44/2010, de 3 de Setembro. Desta declaração resulta implícita uma recusa de aplicação normativa, com fundamento em inconsti- tucionalidade. Apesar da declaração se reportar a dois diplomas legais, da respectiva fundamentação, resulta que a mesma pretendeu apenas abranger a norma que rege a entrada em vigor do regime aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, ou seja o seu artigo 87.º, n.º 1, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, pelo que o presente recurso apenas terá por objecto a norma constante deste preceito. 2. Do mérito do recurso O processo de inventário para partilha de bens, incluindo os bens do casal, cujo casamento foi dis- solvido por divórcio, desde há muito que é da competência dos tribunais judiciais.
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