TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., em 20 de Dezembro de 2010, instaurou no Tribunal de Família e Menores e de comarca de Cascais, acção especial de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, ao abrigo do disposto no artigo 1404.º do Código de Processo Civil. Distribuído o processo foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2009 de 29-06 passou a caber aos serviços de registos e aos cartórios notariais efectuar diligências do processo de inventário embora o juiz – resta saber qual o tribunal material e terri torialmente competente – detenha o controlo geral do processo. A Lei n.º 44/2010 de 03-09 veio alterar aquela lei prevendo a possibilidade do conservador ou notário poder remeter o processo de inventário para o tribunal quando cumulativamente o valor exceder a alçada da Relação e a complexidade das questões de facto ou de direito a decidir o justifiquem. Em todo o caso, o processo de inventário passou a ser da competência das conservatórias do registo – resta saber quais – e dos cartórios notariais sendo estas quem detêm a competência para remeter o processo, dentro do condicionalismo legal previsto no artigo 6.º-A da citada Lei n.º 44 /2010, para os tribunais. Ora, a Lei n.º 29/2009 de 29-06 prevê no seu artigo 87.º n.º 1 que a sua entrada em vigor é no dia 18 de Janeiro de 2010. A Lei n.º 44/2010 de 03-09 veio alterar essa norma dispondo o seguinte: “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.” Mas a entrada em vigor de uma lei e a produção dos seus efeitos são duas coisas distintas. O que significa que, muito embora a Lei n.º 29/2009 de 29-06 só possa produzir os seus efeitos, isto é, tornar- -se eficaz e exequível, 90 dias após a publicação da portaria a que se alude no artigo 2.º n.º 3 daquela mesma Lei a verdade é que, por força da Lei n.º 44/2010 de 03-09, a referida Lei 29/2009 já entrou em vigor embora não seja ainda exequível porque ainda não foi publicada a referida portaria. Resulta daqui que os tribunais deixaram de ter competência material para o processo de inventário, excepto nas situações previstas na referida Lei n.º 29/2009 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/2010, situações essas, em todo o caso, sujeitos à prognose prévia dos conservadores e notários. Mas também resulta daqui que os conservadores e notários, por sua vez, ainda não podem tramitar os processos de inventário porquanto não foi publicada a portaria a que se alude no artigo 2.º n.º 3 da Lei n.º 29/2009, portaria essa que regula o requerimento de inventário, citações efectuadas, marcação da data da conferência de interessados, decisão da partilha e quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário. Ora, isto gera, a nosso ver, um vazio legal que não pode ser aceite. Sem entrarmos em considerações de mérito dos diplomas legais em referência, da sua pobríssima técnica legis- lativa – apanágio da forma como o legislador português tem “legislado” nas últimas duas décadas – e do profundo desconhecimento que o legislador revela no que tange ao instituto milenar do inventário, resulta claro, em nosso modesto entendimento, que ambos os diplomas, aliados à falta de entrada em vigor da tão desejada portaria, levam a que os cidadãos, desde pelo menos 18 de Julho de 2010 e até – sabe-se lá quando – a entrada em vigor da fami- gerada portaria (omissa seguramente há vários meses já) estejam sem tutela jurídica. O que a nosso ver viola directa e flagrantemente o disposto nos n. os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ora, nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribu- nais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” A aplicação das Leis n.º 29/2009 e n.º 44/2010, sabendo-se que não existe ainda a portaria que visa regula- mentar aquela lei, levando a que este tribunal se declare incompetente em razão da matéria para tramitar e julgar o
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