TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

29 acórdão n.º 265/11 Por um lado, o cotejo entre o estabelecido no n.° 1 do artigo 7.° do diploma regional em apreço e o n.° 4 do artigo 88.° da Lei n.° 12-A/2008 e, por outro lado, a comparação do disposto no n.° 2 do mesmo artigo 7.° e nos n. os 1 dos artigos 89.°, 90.° e 91.° do diploma nacional em referência, revelam bem que os regimes nacional e açoriano de transição das categorias de pessoal abrangidas, mais do que simplesmente diferentes, são o oposto um do outro: num caso, transição imediata e sem formalidades; no outro caso, permanência do estatuto aplicável, com possibilidade de optar livremente pela transição. — É certo que a Lei n.° 12-A/2008 não constitui, em si mesma, um padrão de validade – ou seja, um parâmetro de legalidade e, menos ainda, de constitucionalidade – do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A ou de qualquer outra legislação regional em matéria de emprego público. A evidente contradição acima apontada, entre o regime editado pela Região e o regime nacional que o precedeu, toma-se contudo relevante por força do disposto no n.° 3 do artigo 92.° do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que, na versão aprovada pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto − vigente ao tempo da edição do diploma regional em apreço −, rezava da seguinte forma: “As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” que não difere no essencial do artigo 127.º, n.º 2, da actual versão do Estatuto. O Tribunal Constitucional afirmou no seu recente Acórdão n.° 256/10, tirado a respeito do confronto entre normas muito semelhantes às que ora se encontram em apreciação – os n. os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo da Madeira –, que o problema está em saber se o regime emanado pelo legisla- dor regional “viola ou não os «princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público”, tendo o Tribunal con- cluído pela existência, no caso, de uma violação do princípio fundamental da “transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado”. Em suma, as normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A padecem do vício de violação de lei de valor reforçado, por desconformidade com o disposto no Esta- tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores − mais em particular, no n.° 3 do artigo 92.° da sua versão de 1998, e no n.° 2 do artigo 127.° da sua actual versão. 3. Resposta do órgão autor das normas Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores veio dizer, em resumo, o seguinte: — As normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/2009/A, de 14 de Outubro, afastam-se, é certo, da solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando esta determina a transição imediata e sem necessidade de recurso a outras formalidades dos trabalhadores destinatários das normas para a modalidade de contratação mediante contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou integração no regime da nomeação definitiva (anterior regime). Na verdade, as normas constantes daqueles n. os 1 e 2 do artigo 7.º permitem a subsistência do vínculo da nomeação definitiva a todos os trabalhadores da administração regional autónoma, bem como aos trabalhadores com nomeação provisória, aos trabalhadores em comissão de serviço durante o período probatório, aos detentores de contrato administrativo de provimento para realização de estágio e aos trabalhadores em comissão de serviço extraordinária. — O Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A foi editado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa, constituindo diploma de natureza primária, de adaptação à Região Autónoma dos Açores da disciplina jurídica contida na Lei n.° 12-A/2008.

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