TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
289 acórdão n.º 327/11 SUMÁRIO: I – Uma interpretação do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção da Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, com o sentido de que, por força da Lei n.º 44/2010, de 3 de Setem- bro, a referida Lei n.º 29/2009 já entrou em vigor, embora não seja ainda exequível, porque ainda não foi publicada a portaria a que se alude no artigo 2.º, n.º 3, daquela mesma Lei, retirando daí a consequência que, desde 18 de Julho de 2010, nem os tribunais, nem as conservatórias e os notários, têm competência para tramitar os processos de inventário, violaria flagrantemente o princípio cons- titucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, pois não facultaria aos interessados qualquer via para procederem à partilha de bens comuns, em caso de litígio. II – Contudo, tal leitura do quadro legislativo não é aceitável; na verdade, ao determinar que o novo regi me do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, mais uma vez, a sua efectiva entrada em vigor, mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, rectius , aos tribunais de família onde os haja instalado, a competência para tramitar os processos de inventário. III – Esta interpretação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, em nada fere a Constituição, uma vez que assegura aos interessados o acesso aos tribunais para exercerem o seu direito à partilha de bens comuns, nomeadamente dos bens do casal dissolvido por divórcio, enquanto não entrar em vigor a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. IV – Assim sendo, e atenta a manifesta falta de suporte da interpretação acolhida na decisão recorrida, justifica-se que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, determinando a aplicação do preceito em apreço com a interpretação acima enunciada que se revela conforme à Constituição. Interpreta a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, no sentido de manter a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no artigo 2.º, n.º 3. Processo: n.º 111/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 327/11 De 6 de Julho de 2011
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