TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em vigor, não terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, ou não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprova- ções, e finalmente não terem sido precedidos de apresentação de documento comprovativo da aprovação da administração central nos casos em que a lei o exige. Trata-se, assim, de um efeito que apenas ocorre em casos de ilegalidade especialmente “grave” . O legislador entendeu que, estando em causa o estrito cumprimento da lei, seria difícil visualizar de que forma considerações ligadas a interesses meramente privados se poderiam opor à defesa da legalidade. Na perspectiva do legislador, a eficácia dos actos de autorização de obras, em casos de ilegalidade especialmente grave, deve ser paralisada mediante mecanismos expeditos que obviassem à continuação dos trabalhos e à ocorrência de situações de “facto consumado” gravemente violadoras da lei e do interesse público corres- pondente. Foi esta ponderação de interesses que determinou o legislador a, por um lado, prever um efeito suspensivo automático por simples efeito de citação e, por outro lado, a apenas permitir o afastamento dessa consequência quando se revelar patente a falência da acção. Neste exercício de ponderação entre os vários interesses conflituantes, não se pode dizer que o legislador tenha ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe, com violação do princípio da proporcionalidade. Desde logo, porque os interesses que o legislador entendeu como merecedores primazia – e que são os interesses em defesa dos quais o Ministério Público age no âmbito do artigo 69.º – são interesses constitu- cionalmente protegidos: urbanismo e ambiente (artigos 65.º e 66.º da Constituição). O legislador entendeu, assim, dar prevalência – no âmbito das acções em que se discute a grave ilegalidade de actos de autorização de obras – ao interesse público, em detrimento dos interesses privados eventualmente sacrificados. Por outro lado, a suspensão dos trabalhos e a permissão de autorização da continuação dos mesmos ape- nas em caso de indícios de ilegalidade ou de improcedência da acção principal constituem meios adequados e necessários para o fim em vista – a salvaguarda da defesa da legalidade e dos interesses gerais urbanísticos que o Ministério Público visa acautelar com a interposição da acção. A referida solução normativa visa obviar aos inconvenientes advindos da natural demora do processo e da continuação da execução dos trabalhos, evitando a consumação de ilegalidades urbanísticas graves. Já no que toca ao respeito do princípio da proporcionalidade “em sentido estrito”, ele pressupõe uma ponderação em concreto entre dois termos de comparação. Ora, o particular não logrou, em boa verdade, especificar quais os direitos ou princípios constitucionais que seriam desproporcionadamente sacrificados com a suspensão da licença ou autorização, limitando-se a invocar “prejuízos”. Pressupondo o princípio da proporcionalidade, nesta óptica, uma relação de protecção entre dois bens constitucionalmente protegidos – um que se salvaguarda, outro que se sacrifica –, difícil é vislumbrar o resultado da valência deste princípio sem ocorrer sacrifício de um bem constitucionalmente protegido. Ora, para o Tribunal Constitucional o ius aedificandi não representa um corolário “essencial” do direito fundamental de propriedade privada (Acórdão n.º 517/99 – Diário da República , II Série, de 11 de Novembro de 1999, e Acórdão n.º 496/08 – Diário da República , II Série, de 11 de Novembro de 2008). Este último aresto afirmou, inclusivamente, que “não se pode considerar que o direito a construir seja um elemento integrante da tutela constitucional da proprie- dade, impondo-se enquanto tal ao legislador ordinário enquanto direito análogo a um direito, liberdade e garantia”, pelo que: “não restringindo nenhuma das normas sob juízo qualquer direito, liberdade e garantia, não se vê como lhes pode vir a ser aplicável, como parâmetro de validade, um qualquer dever (do legislador) de escolha dos meios de prossecução do interesse público que sejam menos onerosos para os particulares”. Mas mesmo que assim se não entenda, ainda assim dificilmente se poderia considerar ter existido uma limitação constitucionalmente proibida ao direito de propriedade, por efeito da paralisação dos trabalhos durante a pendência da acção, já que se trata de uma situação, por natureza, meramente provisória. Os eventuais “prejuízos” que o particular poderá ter sofrido serão considerados na decisão final da acção principal; o efeito suspensivo da citação pretende apenas acautelar o efeito útil da acção intentada, deixando para a acção a discussão dos demais aspectos.
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