TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

285 acórdão n.º 286/11 para a generalidade de situações, o interessado se não veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.» Ora, também aqui não assiste razão à recorrente. O n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 prevê que possa ser autorizada a continuação das obras em caso de “ilegalidade da interposição do recurso” ou de “improcedência” do mesmo. Nada se refere que limite a oportunidade de invocação de argumentos ou de apresentação de meios de prova, no âmbito do incidente de autorização de continuação dos trabalhos. Os interessados podem invocar factos, ou prejuízos, pois tais elementos serão tidos em consideração pelo juiz, embora, de acordo com a interpretação adoptada pelo tribunal a quo , sejam irrelevantes se não respeita- rem à legalidade ou procedência da acção principal. Ora, a questão verdadeiramente em causa neste ponto é, não o que os interessados podem invocar ou provar perante o tribunal, e o que este pode ponderar, mas sim o o facto de o tribunal estar limitado quanto aos “fundamentos” que podem ditar uma decisão no sentido de autorizar a continuação dos trabalhos. Essa questão não se prende com o direito de defesa dos interessados, mas sim em saber se o legislador pode limitar o poder decisório do tribunal a apenas dois fundamentos em concreto, prescindindo da tomada em con- sideração de interesses dos interessados que não assumam relevância para a decisão acerca da legalidade ou procedência da acção – ponto que se analisará seguidamente. 11. É neste contexto que a recorrente invoca a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 69.º, interpreta- do no sentido de o juízo acerca do pedido de autorização previsto nesse normativo prescindir da ponderação entre os interesses (públicos e privados) afectados com a suspensão as obras e os interesses (públicos e priva- dos) prosseguidos com a sua execução, impedindo em absoluto a prossecução de todo e qualquer trabalho, independentemente de avaliação concreta dos prejuízos que o particular visa defender. Em causa estaria a violação do princípio da proporcionalidade. Sendo esta a interpretação que resulta da sentença recorrida, facto que não cabe ao Tribunal Constitucional discutir, resta saber se a mesma coloca em causa o aludido princípio. O princípio da proporcionalidade decorre, desde logo, do artigo 2.º da Constituição, enquanto sub- princípio estruturante do princípio de Estado de direito (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, pp. 259 e segs.). Inicialmente pensado para limitar o poder executivo, o princípio é hoje pacificamente encarado como um limite ao exercício de todas as espécies de poderes públicos – legislador, executivo e jurisdicional. Acontece, no entanto, que a solução normativa aqui em causa resulta já da ponderação de interesses realizada pelo legislador na eleição das preferências e das opções relativas à protecção de interesses públicos e privados, no domínio das atribuições que este último se encontra democraticamente legitimado a realizar (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição , Coimbra Editora, 2003, p. 881). Esses interesses seriam, por um lado, os interesses que, alicerçados na defesa do princípio da legalidade, reclamariam a suspensão imediata dos trabalhos – visando evitar uma situação de facto consumado, geradora de potenciais prejuízos de difícil reparação para o interesse público, uma vez executada a obra. Por outro lado, estariam os interesses que reclamariam a continuação dos trabalhos: interesses particulares em evitar prejuízos eventualmente sofridos pelos titulares da licença ou autorização em caso de suspensão da obra. Nesse exercício de ponderação, o legislador entendeu conceder primazia à defesa do princípio da lega­ lidade, que reclama a imediata suspensão dos trabalhos autorizados pela licença ou autorização tida como ilegal e, mesmo assim, o efeito suspensivo ditado pela interposição de acção por parte do Ministério Público apenas se verifica em relação a actos administrativos inquinados de um vício grave, cominado com “nuli- dade”. De facto, abrangidos pela norma estão apenas actos administrativos imputados de, nos temos do arti­ go 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, violarem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento

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