TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Mas tem sido entendimento constante que a exigência dos referidos requisitos se revela conforme aos parâme­ tros constitucionais de acesso à justiça administrativa, já que, em concreto, os pressupostos legais dessa suspen- são – que se radicam na liberdade de conformação do legislador ordinário – têm preservado o conteúdo essen- cial da garantia de recurso contencioso, não impedindo o interessado de obter protecção para os seus direitos e interesses legalmente protegidos (assim, os Acórdãos n. os 450/91, 8/95, 194/95). Se é verdade que a situação analisada nesses arestos se diferencia da situação presente, alguns aspectos importa ter em conta no presente caso. Desde logo, no que toca à suspensão dos actos administrativos, pondera-se estar “na livre disposição do legislador ordinário admiti-la ou não e, caso afirmativo, definir-lhe os pressupostos” (Acórdão n.º 187/88). No mesmo sentido, o Acórdão n.º 181/98, que reiterou ficar “ na livre disponibilidade do legislador limitar (ou eliminar) o poder instrumental de suspensão dos actos impugna­ dos”. Essa margem de conformação do legislador terá de respeitar os princípios constitucionais, nomeada- mente o da proibição da indefesa, pelo que haverá que saber se um sistema que preveja a regra da suspensão da eficácia do acto administrativo por interposição de recurso contencioso em casos específicos – como faz o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 – mas que ao mesmo tempo preveja a possibilidade de se requerer o contrário ( i. e., a execução do acto administrativo durante a pendência da acção principal) – como o faz o n.º 3 do artigo 69.º –, cabe ainda dentro da margem de conformação do legislador. Mas a verdade é que a análise do regime do artigo 69.º permite concluir sem esforço que o legislador não ultrapassou essa margem de conformação, pois não limitou de forma intolerável o direito de defesa do contra-interessado. Se, por mero efeito da interposição da acção, a eficácia da licença ou autorização que a este foram concedidas fica suspensa, o certo é que o particular pode reagir judicialmente a este efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º, que expressamente prevê a possibilidade de o juiz autorizar o prosseguimento dos trabalhos. Assim, o particular lesado com a suspensão da eficácia dos actos administrativos em causa tem plena oportunidade de aceder aos tribunais. Tanto assim é que, no presente caso, esse direito foi exercido. A recorrente teve oportunidade, que concretizou sem obstáculo, de pedir ao tribunal autorização para prosse- guimento dos trabalhos, apresentando os seus argumentos sucessivamente em duas instâncias. Em boa verdade o referido efeito suspensivo previsto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 é um efeito suspensivo “sob condição” de o juiz não autorizar o prosseguimento dos trabalhos, autorização essa que pode ser concedida a requerimento do particular contra-interessado. Assim, do equilíbrio e da conjugação das normas dos n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 não resulta uma violação intolerável do princípio da indefesa. O particular, apesar do efeito automático de suspensão, goza de uma oportunidade razoável de levar ao conhecimento do tribunal as razões que militam contra esse efeito suspensivo e de, sendo caso disso, obter, em curto prazo, uma decisão favorável à sua pretensão. 10. Invoca seguidamente a recorrente que o n.º 3 do artigo 69.º viola o princípio da tutela judicial efectiva por “prescindir da ponderação entre os interesses (públicos e privados) com a suspensão as obras e os interesses (públicos e privados) com a sua execução”. Isto porque o incidente processual previsto no n.º 3 não prevê que o tribunal tenha de ponderar os prejuízos que adviriam para o interessado da paralisação das obras, já que a autorização só poderia ser concedida em caso de indícios de ilegalidade da interposição da acção ou da sua improcedência. É certo que o princípio da proibição da indefesa se não basta com a possibilidade de o interessado se dirigir aos tribunais: deve ser-lhe permitido a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o seu pedido. Assim o afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 646/06: «(...) o direito de acesso à justiça integra, inter alia, o direito de o interessado produzir demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o “direito” ou o “interesse” que visa defender pelo recurso aos tribunais, o problema que se põe há-de residir na formulação de um juízo que pondere se o legislador, ao editar a norma em análise, respeitou, proporcionada e racionalmente, aquele direito na vertente em questão, em termos de conduzir a que,

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