TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

283 acórdão n.º 286/11 O princípio do “ acesso ao direito” , em si mesmo, não fica prejudicado pela simples suspensão da eficácia dos actos administrativos em causa. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional: “não se vê como é que o mecanismo da suspensão de eficácia pode afectar, e em que medida, o direito ao acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos interessados requerentes” (Acórdão n.º 450/91). Em sentido semelhante, o Acórdão n.º 345/99 ( Diário da República , II Série, de 17 de Fevereiro de 2000) referiu: «E também não há inconstitucionalidade por violação da garantia de tutela juridicional efectiva mediante a adopção de medidas cautelares adequadas, consagrada a partir de 1997 no n.º 4 do artigo 268.º, seja porque os limites resultantes dos interesses constitucionalmente protegidos que já se referiram são visados à partida pela exi­ gência constitucional de adequação daquelas medidas cautelares, ou seja porque se deduzem sistematicamente da protecção constitucional ao interesse público prosseguido pela Administração e à necessária eficácia desta.» Para a recorrente, está em causa uma “específica” dimensão do direito à tutela judicial efectiva, a designada “proibição da indefesa”. Alega, com efeito, que o particular, titular da licença de construção, fica de imediato privado dos efeitos da sua licença logo que recebe a citação para a acção, à margem de qualquer decisão judicial e sem possibilidade de exercer o seu direito de defesa. O princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, tem sido carac- terizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito” (Acórdão n.º 278/98). No Acórdão n.º 353/08 ( Diário da República , II Série, de 11 de Agosto de 2008) refere o Tri- bunal: «O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito.» Mas o Tribunal tem feito sentir a necessidade de ponderar a preocupação de garantir o acesso ao tribunal para permitir o contraditório, com outros princípios processuais. Afirmou-se no Acórdão n.º 20/10 ( Diário da República , II Série, de 22 de Fevereiro de 2010): «Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Cons­ tituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de impar­ cialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros». O Tribunal reconhece, portanto, ser possível introduzir limitações à garantia de acesso aos tribunais em nome do interesse geral ou público (assim, o Acórdão n.º 658/06, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Janeiro de 2007). Desta jurisprudência decorre que o princípio da proibição da indefesa não é um princípio absoluto, devendoser ponderado com outros princípios conflituantes, o que pode levar à limitação do seu alcance, desde que não se transforme numa restrição intolerável. A propósito da suspensão da eficácia de actos administrativos, o Tribunal tem-se debruçado principal- mente sobre a questão de saber se a “inexistência” de efeito suspensivo do recurso contencioso (hoje, acção administrativa especial) e a consagração de um mecanismo de suspensão judicial de eficácia, sujeito à exigência

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