TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios. 2 – Quando tenha por objecto actos de licenciamento ou autorização com fundamento em qualquer das nuli- dades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização para contestar o recurso referido no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos traba­ lhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.» São vários os fundamentos de inconstitucionalidade invocados no requerimento de interposição, onde se fixa o objecto do recurso. Em primeiro lugar, a violação do princípio da tutela judicial efectiva. Em segundolugar, a violação do princípio da culpa e a presunção de inocência. Por fim, a violação do princípio da proporcionalidade, por a norma prescindir da ponderação dos interesses postos em causa com a suspen- são das obras. Na sua alegação, a recorrente abandonou a invocação da violação do princípio da culpa e da presunção de inocência, embora adiante um novo fundamento, a violação do princípio da igualdade. Ora, a verdade é que ambos estes motivos de desconformidade constitucionalidade das norma impugnadas sempre seriam manifestamente improcedentes; o primeiro, porque o princípio da culpa e da presunção da inocência pre- visto no artigo 32.º da Constituição tem um campo de aplicação circunscrito ao processo criminal. Mas, sendo certo que alguns dos princípios inerentes ao processo penal se aplicam subsidiariamente a outros domínios sancionatórios, não poderá afirmar-se que as normas objecto do presente recurso tenham essa natureza. No que toca à violação do princípio da igualdade (o recorrente considera que o artigo 69.º, n.º 2, é inconstitucional “por ofensa do princípio da igualdade, ao distinguir o efeito das acções aí previstas con- soante o seu autor seja o Ministério Público ou qualquer cidadão, dispensando o Ministério Público (e já não outro cidadão) de qualquer ónus de alegação e prova de factos e razões de direito capazes de convencer o Tribunal da justiça e utilidade da suspensão da eficácia da licença objecto de impugnação”) cumpriria dizer o seguinte: se é certo que a solução consagrada na norma em referência para as acções que tenham por fun- damento os factos elencados no artigo 68.° do Decreto-Lei n.º 555/99 distingue os efeitos a atribuir a tais acções consoante o seu autor seja o Ministério Público ou qualquer cidadão, reservando o efeito suspensivo apenas para os casos em que a iniciativa da acção seja pertença do Ministério Público, já não poderá dizer-se que não existem razões para distinguir as duas situações. Na verdade, como dispõe o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, ao Ministério Público compete “defender a legalidade democrática”, tendo, assim, uma posição especial nestes processos, desligada de quaisquer interesses particulares e unicamente orientada pela defesa do interesse público. É esta característica “da matéria em causa” que justifica que o simples impulso processual produza, neste caso, efeitos diferentes das acções propostas pelos particulares, por ser de presumir que a defesa do interesse público aconselha essa solução de natureza cautelar. O objecto do presente recurso circunscreve-se, portanto, à análise da violação do princípio da tutela judicial efectiva e do princípio da proporcionalidade pelos artigos 69.º, n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. 9. O princípio da “tutela judicial efectiva”, considera a recorrente, está duplamente posto em causa. Em primeiro lugar, pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 69.º, ao atribuírem efeito suspensivo à acção, com a simples citação do contra-interessado, sem que este possa defender-se “antecipadamente”. Em segundo lugar, pelo n.º 3, quando entendido no sentido de que a autorização prevista na norma prescinde da ponderação dos interesses em presença. Está em causa, assim, saber, em primeiro lugar, se os n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 ao atribuírem aquele efeito suspensivo à simples citação do contra-interessado, violam o princípio da tutela judicial efectiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=