TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
281 acórdão n.º 286/11 disso, uma decisão (por natureza definitiva) quanto à inconstitucionalidade de norma substantiva aplicada no procedimento cautelar teria como resultado o julgamento definitivo da lide. [...] É perante esta dependência do procedimento cautelar face à acção principal que tal jurisprudência se tem fir- mado e reiterado, por ser efectivamente inconcebível, no sistema de fiscalização de constitucionalidade normativa delineado na Constituição, que o Tribunal houvesse de proferir uma decisão provisória de constitucionalidade – ver, neste sentido, o Acórdão n.º 151/85, publicado no Diário da República , II Série, de 31 de Dezembro de 1998.» O caso das normas impugnadas no presente recurso é diverso. As normas ínsitas nos n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, visam produzir um efeito liminar decorrente da mera interposição da acção, não sendo apli- cadas no julgamento do mérito da acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público. A decisão tomada com base nas referidas normas é uma decisão “definitiva” sobre os efeitos suspensivos da autorização administrativa resultante da citação até ao trânsito em julgado da decisão final da acção principal. Como explica o Acórdão n.º 442/00: «O critério decisório assenta não na natureza adjectiva ou substantiva da norma em causa, mas na circunstância de estar ou não em causa a sua aplicação, simultaneamente, na acção principal e na providência cautelar, o que não é equivalente. A circunstância de a mesma norma ser aplicável em ambos os casos é que torna inadmissível o recurso inter posto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório, não da decisão de mérito nela proferida, mas do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.» Em suma, os n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 são normas susceptíveis de afectar directamente os direitos ou interesses do particular e, por outro lado, não serão a ratio decidendi da causa principal, pelo que o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade das mesmas não poderá considerar-se meramente provisório, para o aludido efeito. 7. Invoca ainda o recorrido Ministério Público que a recorrente contesta, não o disposto no artigo 69.º, mas sim a “aplicação” que dessa norma fizeram os tribunais administrativos. Todavia, deve reconhecer-se que a recorrente põe em causa, para além do juízo subsuntivo dos factos ao direito realizado pelo acórdão recor- rido, a conformidade constitucional da norma ínsita nos n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a sua vocação de regra susceptível de aplicação a uma generalidade de situações. De facto, a recorrente contesta directamente a solução normativa que as referidas normas autorizam, que impõe, por um lado, o efeito suspensivo da acção decorrente da simples citação do contra-interessado e, por outro, a interpretação de acordo com a qual o juízo acerca do pedido de autorização previsto no n.º 3 do artigo 69.º prescindir da ponderação dos interesses postos em causa com a sua execução. 8 . As normas imputadas de inconstitucionais no presente recurso são o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. É a seguinte a redacção das referidas normas: «Artigo 69.º Participação e recurso contencioso 1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha
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