TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL q) não há, assim, nenhuma violação do princípio da proporcionalidade, que, aliás, se não vê como poderá ter lugar no âmbito de um poder vinculado, por natureza, não discricionário; r) ao presente recurso deverá, por isso, ser negado provimento.» 5. A recorrida Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não alegou. II – Fundamentação 6. Invoca o Ministério Público que não se encontram preenchidos os pressupostos para a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois não se estaria perante uma decisão definitiva de um tribunal, já que a decisão sobre a suspensão das obras durante a pendência da acção seria uma decisão meramente provisória. De facto, é jurisprudência do Tribunal Constitucional que as decisões judiciais provisórias são insuscep- tíveis de ser qualificadas como “decisão do tribunal” para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 151/85, respeitante à apreciação de uma norma aplicada em sede de providência cautelar da suspensão do despedimento, afirmou o Tribunal: « Nos procedimentos cautelares não cabe senão uma decisão “provisória” relativamente a questão da constitu- cionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência. (…) De tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pois que de outro modo se teria que admitir ou que também este Tribunal proferisse uma decisão “provisória” sobre a constitucionalidade, o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização de constitucionalidade delineado na Lei Fundamental; ou que decidisse definitivamente no próprio procedimento cautelar questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedi- mento depende, o que significaria a subversão da índole e finalidade do próprio procedimento.» Este entendimento tem sido seguido pela jurisprudência do Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos n. os 400/97, 664/97, 442/00, 235/01 e 394/07. Todavia, o presente caso reporta-se a uma situação diversa dos casos que deram origem aos citados ares- tos. O acórdão aqui recorrido trata da impugnação de uma decisão interlocutória proferida em 1.ª instância que “não envolve” uma apreciação sobre o fundo das questões em causa na acção principal. Já as normas impugnadas nos processos que deram origem à mencionada jurisprudência eram aplicáveis “simultanea- mente no domínio do procedimento cautelar e no domínio da acção principal correspondente”. Nesses Acórdãos, foi precisamente a circunstância de as normas imputadas de inconstitucionais serem decisivas para a solução da causa principal que o Tribunal Constitucional considerou inadmissível a interposição de recurso “no âmbito do procedimento cautelar”. Como se diz no Acórdão n.º 394/07: «Tem entendido o Tribunal Constitucional, na verdade, que não cabe recurso de constitucionalidade das deci sões proferidas nos procedimentos cautelares quando a solução dada à questão que é objecto do recurso se repercute não só na providência em análise como na acção principal de que aquela depende. Efectivamente, dada a natureza do procedimento cautelar – que não visa a resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente, mas apenas a sua solução provisória para evitar o periculum in mora que poderá resultar em cada caso submetido a apre- ciação jurisdicional – da decisão proferida no âmbito destes procedimentos não pode caber, por princípio, recurso de constitucionalidade, por não ser possível dar sequer por verificada, numa decisão que se limita a valorar o fumus bonnus iuris, a aplicação definitiva de norma substantiva aplicada como ratio decidendi da decisão provisória. Além
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