TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e objecto do pedido O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do artigo 281.º, n. os 1, alínea c), e 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 7.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legis­ lativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro – diploma que “Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”). O teor das normas questionadas é o seguinte: «Artigo 7.º Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público 1 – Os actuais trabalhadores da administração regional nomeados definitivamente mantêm a nomeação defi­ nitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção de transi­ tarem nos termos fixados na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado. 2 – Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extra­ ordinária transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.” 2. Fundamentos do pedido O requerente alega, em síntese, o seguinte: — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procedeu à aprovação do Decreto Legisla- tivo Regional n.° 17/2009/A, de 14 de Outubro, que altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, o qual pretende adaptar à realidade da Administração Pública regional a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, procedendo a uma reforma profunda da disciplina do emprego público, “esta­ belece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”. O artigo 7.º, n. os 1 e 2, do citado Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A prevê a possibilidade de os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente manterem a nomeação definitiva e, ainda a possibilidade de os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provi- mento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária transitarem para a moda­ lidade de nomeação definitiva. — Ao dispor deste modo, porém, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afastou-se claramente do regime constante da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, no ponto em apreço determina a transição imediata e sem formalidades dos trabalhadores em questão para a (nova) moda­ lidade de contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou pela integração no regime (antigo) da nomeação definitiva.

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