TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
279 acórdão n.º 286/11 b) no presente recurso, não parece estar em causa uma “questão de constitucionalidade normativa”, mas sim a recusa da recorrente em aceitar a forma como o tribunal de 1ª instância aplicou um determinado preceito legal – o artigo 69 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro; duvida-se, por isso, que se encontre igualmente verificado, no presente recurso, o requisito constante do artigo 72 n.º 2 da LTC, que o poderia legitimar; c) mesmo que assim se não entenda, um dos princípios gerais a atender, no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, é o de que “a validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática” (cfr. artigo 67 do mesmo diploma); d) são nulas, por isso, designadamente, “as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território” (cfr. artigo 68 do mesmo diploma); e) os factos geradores de nulidades e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos adminis trativos previstos no referido diploma “devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso” (cfr. artigo 69 n.º 1 do diploma citado); f ) quando tenha por objecto actos de licenciamento ou autorização feridos de nulidade, “a citação ao titular da licença ou da autorização para contestar o recurso referido no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo”, ou seja, determina “a suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra” (cfr. artigo 69 n.º 2 do referido diploma); g) o tribunal pode, contudo, autorizar o prosseguimento dos trabalhos, mas apenas no caso em que do recurso “resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência” (cfr. artigo 69 n.º 3 do mesmo diploma) – trata-se, pois, de um poder vinculado do tribunal, estranho a qualquer forma de exercício de pode res discricionários; h) a acção administrativa, que deu origem ao presente recurso, resultou da detecção de abundantes ilegalidades no processo de licenciamento da obra em questão, o que colocou o Ministério Público na necessidade de propor a referida acção, para tentar remediar tais ilegalidades; i) ao proceder desta forma, o Ministério Público agiu em defesa da legalidade democrática, dos interesses difusos e dos interesses públicos, ou seja, em defesa de valores como a protecção do ambiente, do ordenamento do território e do urbanismo, em suma, na defesa de um interesse público e do bem comum; j) o Ministério Público agiu, por isso, também, na acção administrativa em apreciação, em defesa de interesses constitucionalmente protegidos, designadamente previstos nos artigos 65 n.º 2, alínea c), 66 n.º 2, alínea c), 81 alínea i) e 219 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; k) não há, no processo administrativo que deu origem ao presente recurso, nenhuma violação do princípio da tutela judicial efectiva: o recorrente encontrou-se, sempre, em situação de poder contestar a decisão inter- locutória impugnada, designadamente dela interpondo recurso para o TCAS, o STA e, finalmente, o Tribunal Constitucional; e poderá continuar a fazê-lo até que a acção em curso se encontre concluída; l) o disposto no artigo 69 do Decreto-Lei 555/99 tem, apenas, em vista acautelar o efeito útil das acções adminis- trativas intentadas com base na suspeita da prática de actos administrativos de licenciamento, ou de autorização de obras, feridos de nulidade, de modo a evitar a ocorrência de situações de facto consumado, que tornem tais acções absolutamente inúteis; m) é justamente por haver, normalmente, um enorme desnível entre a posição dos infractores e a dos cidadãos, em matéria urbanística e de ordenamento do território, que a lei cometeu ao Ministério Público a defesa destes, bem como dos interesses difusos, de forma a repor a igualdade no processo, assegurando, por essa via, o efeito útil deste; n) o artigo 69 n.º 2 do Decreto-Lei 555/99 determina a suspensão da execução da obra, desde que haja suspeita de nulidades que possam afectar actos de licenciamento ou autorização; o) nessa medida, o tribunal apenas poderá autorizar o prosseguimento dos trabalhos – sublinha-se, apenas nesta situação – “caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência” – o que não era, de todo, o caso dos autos; p) tratando-se de um poder vinculado do tribunal, como se viu, este não carecia de proceder, nesta fase do pro- cesso, a nenhuma ponderação de interesses, públicos ou privados, mas apenas a de assegurar a protecção do bem comum e a defesa estrita do princípio da legalidade – o que fez!
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=