TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.ª – A suspensão imediata e automática de actos de licenciamento de obras em virtude da propositura de uma acção pelo Ministério Público, sem audição prévia do réu e/ou do contra-interessado e sem qualquer apreciação por um órgão jurisdicional, ainda que indiciária, acerca da eventual invalidade do acto impugnado, viola frontalmente a proibição da indefesa e o direito ao processo. 3.ª – O n.º 2 do artigo 69.º em questão é incompatível com o princípio da administração executiva e com o princípio da prossecução do interesse público, dos quais decorre a eficácia e exequibilidade imediata dos actos da administração, que só podem ser suspensos por decisão judicial. 4.ª – O artigo 69.°/2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é materialmente inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade, ao distinguir o efeito das acções aí previstas consoante o seu autor seja o Minis- tério Público ou qualquer cidadão, dispensando o Ministério Público (e já não outro cidadão) de qualquer ónus de alegação e prova de factos e razões de direito capazes de convencer o Tribunal da justiça e utilidade da suspensão da eficácia da licença objecto de impugnação, ofendendo ainda o princípio da proporcionalidade. 3.ª – O n.° 3 do artigo 69.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, reclama a ponderação dos interes­ ses que o titular da licença visa defender com a prossecução dos trabalhos e com a execução da licença e de todos os interesses públicos e privados em presença, sob pena de inconstitucionalidade. 4.ª – O artigo 69.°/3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na interpretação dele feita no acórdão recorrido, com o sentido de que a autorização aí prevista só poder ser concedida nos casos de existência de indí- cios de improcedência da acção e/ou da ilegalidade da sua interposição, impedindo em absoluto a prossecução de trabalhos – de todos e quaisquer trabalhos – fora desses casos, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da tutela judicial efectiva (vide artigos 20.° e 268.°/4 da CRP). 5.ª – Os n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na interpretação do tribunal a quo , limitando os requisitos de procedência do incidente de autorização aí previsto, impede que o requerente possa invocar e fazer prova perante o tribunal dos factos e fundamentos que determinariam a desnecessidade ou falta de justificação da suspensão de eficácia da licença, em clara ofensa ao direito à tutela judicial, ao processo e à prova. 6.ª – O artigo 69.°/3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na interpretação dele feita no acórdão recorrido, com o sentido da autorização aí prevista só poder ser concedida nos casos de existência de indícios de improcedência da acção e/ou da ilegalidade da sua interposição, impedindo em absoluto a prossecução de trabalhos – de todos e quaisquer trabalhos – fora desses casos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (v. artigos 2.°, 13.° e 266.°/2 da CRP). 7.ª – A solução legislativa não se revela como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, maxime a defesa da legalidade urbanística, nem salvaguarda eficazmente outros direitos ou bens constitucionalmente pro- tegidos, pelo que viola o princípio da adequação. 8.ª – O princípio da exigibilidade mostra-se violado pelo artigo 69.º/3 do Decreto-Lei n.º 555/99, pois verifica- -se que as medidas legais destinadas a salvaguardar a legalidade urbanística não são as exigidas para alcançar os fins em vista, e que o legislador dispunha e dispõe de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato. 9.ª – Também o princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito, se mostra violado, pois as medias legais são claramente excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. 10.ª – Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (vide artigo 204° do Diploma Fundamental), pelo que, no caso dos autos, deveria o tribunal a quo ter decidido pela inconstitucionalidade material das normas dos n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, desaplicando as mesmas.» 4. O Representante do Ministério Público neste Tribunal alegou e concluiu: « a) o presente recurso é interposto de uma decisão interlocutória, do TAF de Lisboa, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que constitui um juízo de mera probabilidade, não definitivo, como tal insus­ ceptível de ser qualificado como “decisão do tribunal”, para efeitos do n.º 1 do artigo 280 da Constituição e do artigo 70 n.º 1 alínea b) da LTC;

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