TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.ª – A suspensão imediata e automática de actos de licenciamento de obras em virtude da propositura de uma acção pelo Ministério Público, sem audição prévia do réu e/ou do contra-interessado e sem qualquer apreciação por um órgão jurisdicional, ainda que indiciária, acerca da eventual invalidade do acto impugnado, viola frontalmente a proibição da indefesa e o direito ao processo. 3.ª – O n.º 2 do artigo 69.º em questão é incompatível com o princípio da administração executiva e com o princípio da prossecução do interesse público, dos quais decorre a eficácia e exequibilidade imediata dos actos da administração, que só podem ser suspensos por decisão judicial. 4.ª – O artigo 69.°/2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é materialmente inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade, ao distinguir o efeito das acções aí previstas consoante o seu autor seja o Minis- tério Público ou qualquer cidadão, dispensando o Ministério Público (e já não outro cidadão) de qualquer ónus de alegação e prova de factos e razões de direito capazes de convencer o Tribunal da justiça e utilidade da suspensão da eficácia da licença objecto de impugnação, ofendendo ainda o princípio da proporcionalidade. 3.ª – O n.° 3 do artigo 69.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, reclama a ponderação dos interes ses que o titular da licença visa defender com a prossecução dos trabalhos e com a execução da licença e de todos os interesses públicos e privados em presença, sob pena de inconstitucionalidade. 4.ª – O artigo 69.°/3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na interpretação dele feita no acórdão recorrido, com o sentido de que a autorização aí prevista só poder ser concedida nos casos de existência de indí- cios de improcedência da acção e/ou da ilegalidade da sua interposição, impedindo em absoluto a prossecução de trabalhos – de todos e quaisquer trabalhos – fora desses casos, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da tutela judicial efectiva (vide artigos 20.° e 268.°/4 da CRP). 5.ª – Os n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na interpretação do tribunal a quo , limitando os requisitos de procedência do incidente de autorização aí previsto, impede que o requerente possa invocar e fazer prova perante o tribunal dos factos e fundamentos que determinariam a desnecessidade ou falta de justificação da suspensão de eficácia da licença, em clara ofensa ao direito à tutela judicial, ao processo e à prova. 6.ª – O artigo 69.°/3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na interpretação dele feita no acórdão recorrido, com o sentido da autorização aí prevista só poder ser concedida nos casos de existência de indícios de improcedência da acção e/ou da ilegalidade da sua interposição, impedindo em absoluto a prossecução de trabalhos – de todos e quaisquer trabalhos – fora desses casos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (v. artigos 2.°, 13.° e 266.°/2 da CRP). 7.ª – A solução legislativa não se revela como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, maxime a defesa da legalidade urbanística, nem salvaguarda eficazmente outros direitos ou bens constitucionalmente pro- tegidos, pelo que viola o princípio da adequação. 8.ª – O princípio da exigibilidade mostra-se violado pelo artigo 69.º/3 do Decreto-Lei n.º 555/99, pois verifica- -se que as medidas legais destinadas a salvaguardar a legalidade urbanística não são as exigidas para alcançar os fins em vista, e que o legislador dispunha e dispõe de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato. 9.ª – Também o princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito, se mostra violado, pois as medias legais são claramente excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. 10.ª – Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (vide artigo 204° do Diploma Fundamental), pelo que, no caso dos autos, deveria o tribunal a quo ter decidido pela inconstitucionalidade material das normas dos n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, desaplicando as mesmas.» 4. O Representante do Ministério Público neste Tribunal alegou e concluiu: « a) o presente recurso é interposto de uma decisão interlocutória, do TAF de Lisboa, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que constitui um juízo de mera probabilidade, não definitivo, como tal insus ceptível de ser qualificado como “decisão do tribunal”, para efeitos do n.º 1 do artigo 280 da Constituição e do artigo 70 n.º 1 alínea b) da LTC;
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