TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

277 acórdão n.º 286/11 O legislador, perante a necessidade de salvaguardar a legalidade urbanística nas situações de mais graves vio- lação do quadro legal em vigor, estabeleceu, no n.º 3 do citado artigo 69.º, que só indícios da sua improcedência justificam a possibilidade de concessão de autorização para a continuação dos trabalhos de construção até a acção ser definitivamente decidida, o que não com os arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Não prevendo o citado n.º 3, para a concessão da referida autorização, uma ponderação dos prejuízos decor- rentes para interesses privados concretos em causa e o seu confronto com os decorrentes para o interesse público urbanístico prosseguida na acção, é de concluir que a decisão judicial recorrida fez correcta interpretação desse preceito ao entender que a autorização para a continuação dos trabalhos requerida pelo titular da licença só poderia fundar-se na existência de indícios de ilegalidade na interposição da acção ou de improcedência da mesma.» 2. Inconformado, o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, em requerimento do seguinte teor: «As questões de inconstitucionalidade que se pretendem ver decididas foram suscitadas durante o processo, no pedido de autorização apresentado junto do Tribunal de 1.ª Instância (v. artigos 1.º a 7.º desse pedido) e nas alegações de recurso jurisdicional apresentadas junto do Tribunal Central Administrativo (v. conclusões 1.ª e 5.ª). As normas ou princípios constitucionais violados, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, são as seguintes: 1) Os n. os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro aplicados na decisão recorrida, violam o princípio da tutela judicial efectiva (artigos 20.º e 268.º/4 da Constituição), ao atribuir efeito suspensivo à acção com a simples citação do contra- interessado sem que este antes possa defender-se (v. conclusão 1.ª das alegações de recurso para o TCA). 2) O n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro aplicado na decisão recorrida, ao atribuir efeito suspensivo à acção com a simples citação do contra-interessado, configura uma medida sancionatória com base em culpa presumida, violando o princípio da culpa e a presunção de inocência (v. artigos 5.º e 6.º do pedido de autorização apresentado junto do Tribunal de 1.ª Instância). 3) O n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, interpretado na perspectiva adop- tada no acórdão recorrido, no sentido do juízo acerca do pedido de autorização previsto nesse normativo prescindir da ponderação entre os interesses (públicos e privados) com a suspensão das obras e os interesses (públicos e priva- dos) com a sua execução, viola o princípio da tutela judicial efectiva (artigos 20.º e 268.º/4 da Constituição) – v. conclusão 5.ª das alegações de recurso para o TCA . 4) O n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro interpretado na perspectiva adoptada no acórdão recorrido, no sentido do juízo acerca do pedido de autorização previsto nesse normativo prescindir da ponderação entre os interesses (públicos e privados) com a suspensão das obras e os interesses (públicos e privados) com a sua execução, impedindo em absoluto a prossecução de todo o qualquer trabalho independentemente da avaliação concreta dos prejuízos (privados e/ou públicos) que o particular visa defender, viola o princípio da pro- porcionalidade – v. conclusão 5.ª das alegações de recurso para o TCA E porque está em tempo requer a sua admissão, devendo o recurso subir nos termos e condições requeridos.» 3 . Recebido o recurso, o recorrente foi convidado a alegar, tendo concluído da seguinte forma: «1.ª – Ao atribuir efeito suspensivo às acções administrativas especiais aí previstas em resultado da sua simples propositura pelo Ministério Público, prevendo que o titular da licença, logo que citado para a acção, fique de imediato privado dos efeitos jurídicos resultantes da licença administrativa sem qualquer prévia possibilidade de contraditório e defesa dos seus direitos, os n. os 2 e 3 do artigo 69.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, enfermam de inconstitucionalidade material por violação do princípio da tutela judicial efectiva (artigos 20.° e 268.°/4 da Constituição), colocando em causa valores fundamentais imanentes a qualquer Estado de direito como a dignidade da pessoa humana (artigos 1.° e 2.º da Constituição).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=