TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dela, à margem de qualquer decisão judicial e sem possibilidade de exercício do direito de defesa decorrente da referida proibição. Vejamos. A “proibição da ‘indefesa’” que a Recorrente refere como sendo violada pela norma em apreço, compreendida para o “candidato positivo reentrante no âmbito normativo do n.º 1 do artigo 20º da CRP”, “consiste na privação ou limitação do direito de defesa perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito” (cfr. nota V ao artigo 20.º, p. 164, 3.ª edição, da Constituição da República Portuguesa Anotada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira). Ora, o que o n.º 2 do citado artigo 69.º estabelece é um efeito decorrente da citação do titular da licença ou autorização para contestar a acção, o qual, em conformidade com a sua parte final (“sem prejuízo do disposto no número seguinte”), poderá ser sustado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, se se verificar alguma das situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, devendo o tribunal decidir tal questão no curto prazo de 10 dias, o que assegura àquele interessado a defesa do seu direito ou interesse na continuação dos trabalhos na pendência da acção. Portanto, aquela disposição não contém uma limitação do direito de defesa do titular da licença ou autori­ zação que viole a “proibição da ‘indefesa’” compreendida no âmbito normativo do n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Aliás, o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 mantém o regime já anteriormente consagrado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20-1 1 (na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15-10), que atribuía, como resul­ tado directo da citação do titular da licença, expressamente, efeito suspensivo ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público dos actos administrativos nulos ou anuláveis nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 52º desse diploma. Em suma, o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 não viola o direito à tutela judicial efectiva, sendo ainda perfeitamente deslocada a afirmação feita pela Recorrente a propósito desse preceito, de que o mesmo coloca “em causa valores fundamentais imanentes a qualquer Estado de direito como a dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 2.º da Constituição)”. Pelo exposto neste e no sub-ponto 3.1.1.1, improcede também a 3.ª conclusão, na parte que respeita àquele normativo, formulada pela Recorrente. 3.1.1.3 - Como já se referiu, a Recorrente sustenta que o no 3 do artigo 69.º “enferma de inconstitucio- nalidade material por violação do princípio da tutela judicial efectiva (artigos 20.º e 268.º/4 da Constituição), colocando em causa valores fundamentais imanentes a qualquer Estado de direito como a dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 2.º da Constituição)”, “prevendo que o titular da licença, logo que citado para a acção fique de imediato privado dos efeitos jurídicos resultantes da licença administrativa sem qualquer prévia possibilidade de contraditório e defesa dos seus direitos. Ora, não é o n.º 3 mas o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 que estabelece que “a citação ao titular da licença ou da autorização (...) tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo). Como já dissemos, o citado n.º 3, em consonância com a parte final do n.º 2, é precisamente a disposição legal que permite que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorize o prosseguimento dos trabalhos caso resultem indícios de ilegalidade na interposição da acção ou de improcedência da mesma, devendo decidir a questão no curto prazo de 10 dias. Sendo assim, o n.º 3 do artigo 69.º, em relação ao efeito da citação estabelecido no n.º 2, não priva o titular da licença ou autorização de, perante os órgãos judiciais, defender o seu interesse na continuação dos trabalhos na pendência da acção, antes lhe assegura o exercício dessa defesa. Mas a Recorrente entende também que o simples facto de a letra daquela disposição estabelecer que a concessão de autorização para a prossecução dos trabalhos só pode ocorrer no caso de existirem “indícios de ilegalidade da interposição da acção ou da sua improcedência” é, por si, violadora dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, uma vez que os efeitos da licença ou autorização ficam suspensos sem que o seu titular possa ver ponderados os interesses que visa defender com a prossecução dos trabalhos. Mais uma vez sem razão.

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