TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

275 acórdão n.º 286/11 que estabelece o efeito da suspensão da licença ou autorização impugnadas com a citação ao respectivo titular para contestar a acção intentada pelo Ministério Público. 3.1.1.1 - A Recorrente sustenta que esse preceito é materialmente inconstitucional “por ofensa do princípio da igualdade, ao distinguir o efeito das acções aí previstas consoante o seu autor seja o Ministério Público ou qualquer cidadão, dispensado o Ministério Público (e já não outro cidadão) de qualquer ónus de alegação e prova de factos e razões de direito capazes de convencer o tribunal da justiça e utilidade da suspensão da eficácia da licença objecto de impugnação, ofendendo ainda o princípio da proporcionalidade”(2.ª conclusão da alegação de recurso, cfr. ponto I). Adianta-se que não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 219.º da CRP que “Ao Ministério Público compete (...) defender os inte­ resses que a lei determinar (...) e defender a legalidade democrática”, competência que, não sendo constitucional- mente conferida ao cidadão comum, não permite equipar, na defesa de tais interesses, o Ministério Público àquele. É, pois, a própria Constituição que atribui ao legislador ordinário competência para seleccionar os interesses públicos cuja defesa é imposta ao Ministério Público e, consequentemente, para estabelecer os meios considerados adequados e necessários a essa tarefa. Portanto o n.º 1 do citado artigo 69.º, antes transcrito, constitui uma das disposições legais que, em concreti­ zação daquela preceito constitucional, atribui ao Ministério Público a defesa da legalidade do interesse público urbanístico, que, ainda o legislador constitucional, considerou prevalecente relativamente ao interesse privado, conforme resulta, designadamente, da alínea c) n.º 2 do artigo 65.º da CRP, ao estabelecer que a estimulação da construção privada está subordinada ao interesse geral. Temos, pois, que o regime especial previsto no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, nas acções administrativas especiais (em conformidade com o artigo 191º do CPTA) intentadas pelo Ministério Público com fundamento em qualquer das nulidades previstas no artigo 68.º do mesmo diploma para os actos de licenciamento e autorização de obras de urbanização (respeitantes às mais graves violações do quadro legal vigente), que dispensa aquele autor (e não dispensa o administrado comum que intente a mesma espécie de acção com idêntica funda- mentação) de obter uma decisão jurisdicional, nomeadamente, de suspensão da licença ou autorização impugnadas e dos trabalhos de execução da obra (artigo 103.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 555/99), assenta na designação do legislador constitucional apenas daquela entidade (e não de outra) para prosseguir a defesa da legalidade dos interesses públicos seleccionados pelo legislador ordinário. Portanto, o regime especial do n.º 2 do citado artigo 69.º, de salvaguarda da legalidade urbanística nas situa- ções previstas no artigo 68.º, que só confere à citação do titular da licença ou autorização para a acção proposta pelo Ministério Público, o efeito suspensivo da licença ou autorização e dos trabalhos de execução da obra, não viola os princípios constitucionais da igualdade e/ou da proporcionalidade, por esse Autor, na defesa da legalidade dos interesses públicos que lhe é imposta pelo legislador, não estar equiparado a qualquer autor comum. Portanto, improcede a 2.ª conclusão formulada pela Recorrente. 3.1.1.2 – Impõe-se esclarecer que a Recorrente não formulou qualquer conclusão de que essa disposição fosse ainda materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva decorrente dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, embora o tivesse feito expressamente ao longo da sua alegação de recurso (cfr. fls. 20 a 26). Com efeito, na 1.ª conclusão dessa alegação, a Recorrente “concluiu” apenas que o n.º 3 do citado artigo 69.º enferma daquela modalidade de inconstitucionalidade por violação de tais preceitos constitucionais, afigurando-se, por isso, ter prescindido do fundamento de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 69.º por violação do princípio da tutela judicial efectiva. Apesar disso, sempre se dirá que esta disposição não viola esse princípio. Na verdade, do alegado pela Recorrente apenas se extrai que ela considera que o efeito suspensivo automático previsto no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 viola a «proibição da “indefesa”» que o direito à tutela judicial efectiva compreende, por privar o titular da licença ou da autorização da operação urbanística dos efeitos

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