TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., interpôs, para o Tribunal Administrativo Central Administrativo Sul, recurso de agravo do despacho de 19 de Março de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferira o reque rimento da recorrente para prosseguimento de trabalhos de construção civil, trabalhos estes que estavam automaticamente suspensos por efeito da acção administrativa interposta pelo Ministério Público, nos ter- mos do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001. Por acórdão de 25 de Setembro de 2008, o Tribunal Administrativo Central Administrativo Sul indeferiu a pretensão, decidindo, para o que aqui releva, da seguinte forma: «3.1- Quanto à aplicação de normas alegadamente inconstitucionais materialmente. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, estabelece: – No n.º 1, que “Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser partici- pados ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contenciosos e respectivos meios processuais acessórios”. – No n.º 2, que, “Quando tenha por objecto actos de licenciamento ou autorização com fundamento em qualquer das nulidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização para contestar o recurso referido no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo no número seguinte”. – No n.º 3, que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prossegui- mento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua impro- cedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias”. A propósito das alegadas inconstitucionalidades materiais, o Recorrido veio, antes de mais, opor que “Nas decisões transitórias não deve ser conhecida a inconstitucionalidade por falta de pressuposto processual de admissi- bilidade de tal recurso” de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, invocando, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 151/85, 221/00 e 235/01. Não tem, no entanto, razão, por a problemática apreciada naqueles arestos não ser a que se coloca nos presen- tes autos (e ainda nos Acórdãos n. os 400/97, 664/97 e 442/00, publicados na 2.ª série do Diário da República de, respectivamente, 31 de Dezembro de 1985, 17 de Julho de 1977 e 18 de Março de 1988, tudo referido no citado aresto 235/01). Com efeito, nesses Acórdãos, como se mostra claramente explicado no Acórdão n.º 235/01, proc. n.º 707/2000, as normas alegadamente inconstitucionais eram aplicáveis, simultaneamente, quer no domínio do procedimento cautelar, quer no domínio da acção principal correspondente, sendo precisamente a circunstância dessa aplicação se verificar em ambos, que, segundo tais arestos, torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providên- cia, atento o valor meramente provisório do juízo de inconstitucionalidade emitido aí (entendimento que, sendo embora maioritário, não é, no entanto, unânime, o que é demonstrado, por ex., no mesmo Acórdão, pelos votos de vencido nele lavrados). Ora, não é, claramente, o caso das normas adjectivas que a Recorrente considera inconstitucionais. O eventual juízo da sua inconstitucionalidade não tem lugar no julgamento do mérito da acção administrativa especial inten- tada pelo Magistrado do Ministério Público, sendo a questão decidida no despacho recorrido, não uma decisão provisória como este alega, mas uma decisão definitiva sobre os efeitos da citação ao titular da licença ou da autori zação da respectiva operação urbanística até ao trânsito em julgado da decisão final dessa acção. 3.1.1- Sendo assim, impõe-se a este Tribunal conhecer os erros de julgamento invocados como decorrentes da aplicação de normas inconstitucionais, começando logicamente pelo n.º 2 do artigo 69.º, por ser essa a disposição
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