TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., interpôs, para o Tribunal Administrativo Central Administrativo Sul, recurso de agravo do despacho de 19 de Março de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferira o reque­ rimento da recorrente para prosseguimento de trabalhos de construção civil, trabalhos estes que estavam automaticamente suspensos por efeito da acção administrativa interposta pelo Ministério Público, nos ter- mos do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001. Por acórdão de 25 de Setembro de 2008, o Tribunal Administrativo Central Administrativo Sul indeferiu a pretensão, decidindo, para o que aqui releva, da seguinte forma: «3.1- Quanto à aplicação de normas alegadamente inconstitucionais materialmente. O artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, estabelece: – No n.º 1, que “Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser partici- pados ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contenciosos e respectivos meios processuais acessórios”. – No n.º 2, que, “Quando tenha por objecto actos de licenciamento ou autorização com fundamento em qualquer das nulidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização para contestar o recurso referido no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo no número seguinte”. – No n.º 3, que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prossegui- mento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua impro- cedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias”. A propósito das alegadas inconstitucionalidades materiais, o Recorrido veio, antes de mais, opor que “Nas decisões transitórias não deve ser conhecida a inconstitucionalidade por falta de pressuposto processual de admissi- bilidade de tal recurso” de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, invocando, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 151/85, 221/00 e 235/01. Não tem, no entanto, razão, por a problemática apreciada naqueles arestos não ser a que se coloca nos presen- tes autos (e ainda nos Acórdãos n. os 400/97, 664/97 e 442/00, publicados na 2.ª série do Diário da República de, respectivamente, 31 de Dezembro de 1985, 17 de Julho de 1977 e 18 de Março de 1988, tudo referido no citado aresto 235/01). Com efeito, nesses Acórdãos, como se mostra claramente explicado no Acórdão n.º 235/01, proc. n.º 707/2000, as normas alegadamente inconstitucionais eram aplicáveis, simultaneamente, quer no domínio do procedimento cautelar, quer no domínio da acção principal correspondente, sendo precisamente a circunstância dessa aplicação se verificar em ambos, que, segundo tais arestos, torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providên- cia, atento o valor meramente provisório do juízo de inconstitucionalidade emitido aí (entendimento que, sendo embora maioritário, não é, no entanto, unânime, o que é demonstrado, por ex., no mesmo Acórdão, pelos votos de vencido nele lavrados). Ora, não é, claramente, o caso das normas adjectivas que a Recorrente considera inconstitucionais. O eventual juízo da sua inconstitucionalidade não tem lugar no julgamento do mérito da acção administrativa especial inten- tada pelo Magistrado do Ministério Público, sendo a questão decidida no despacho recorrido, não uma decisão provisória como este alega, mas uma decisão definitiva sobre os efeitos da citação ao titular da licença ou da autori­ zação da respectiva operação urbanística até ao trânsito em julgado da decisão final dessa acção. 3.1.1- Sendo assim, impõe-se a este Tribunal conhecer os erros de julgamento invocados como decorrentes da aplicação de normas inconstitucionais, começando logicamente pelo n.º 2 do artigo 69.º, por ser essa a disposição

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