TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
273 acórdão n.º 286/11 SUMÁRIO: I – O princípio do acesso ao direito, em si mesmo, não fica prejudicado pela simples suspensão da eficácia dos actos administrativos em causa; acresce que o princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, não é um princípio absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios conflituantes, o que pode levar à limitação do seu alcance, desde que não se transforme numa restrição intolerável. II – Um sistema que preveja a regra da suspensão da eficácia do acto administrativo por interposição de recurso contencioso em casos específicos – como faz o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99 – mas que ao mesmo tempo preveja a possibilidade de se requerer o contrário ( i. e. , a execução do acto administrativo durante a pendência da acção principal) – como o faz o n.º 3 do artigo 69.º –, cabe ainda dentro da margem de conformação do legislador, pois o legislador não limitou de forma intolerável o direito de defesa do contra-interessado. III – A solução normativa aqui em causa resulta da ponderação de interesses realizada pelo legislador, não se podendo dizer que tenha ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe, com violação do princípio da proporcionalidade; por outro lado, a suspensão dos trabalhos e a permissão de autoriza- ção da continuação dos mesmos apenas em caso de indícios de ilegalidade ou de improcedência da acção principal constituem meios adequados e necessários para o fim em vista. IV – Também no que toca ao respeito do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que pressupõe uma relação de protecção entre dois bens constitucionalmente protegidos, dificilmente se poderia considerar ter existido uma limitação constitucionalmente proibida ao direito de propriedade, por efeito da paralisação dos trabalhos durante a pendência da acção, já que se trata de uma situação, por natureza, meramente provisória. ACÓRDÃO N.º 286/11 De 7 de Junho de 2011 Não julga inconstitucionais o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, interpretadas no sentido de atribuírem efeito suspensivo à simples citação do contra-interessado. Processo: n.º 374/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira.
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