TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucionais … , p. 267). Através do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, trata-se da mesma forma todos os pro- cessos pendentes, não privilegiando aqueles investigantes que tivessem a “sorte” de propor a acção no lapso de tempo compreendido entre o Acórdão n.º 23/06 e a entrada em vigor da nova lei. A previsão da aplicação retrospectiva dos novos prazos introduzidos pela Lei n.º 14/2009 aos processos pendentes não se afigura, por isso, injustificada, ilegítima ou irrazoável. A previsão da aplicação do prazo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º a processos pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, por força do artigo 3.º da referida Lei não viola, em suma, o princípio da segurança jurídica, na sua vertente de protecção da confiança. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se: – Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o precedente julgamento. Sem custas. Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – José Borges Soeiro (com a declaração que considero que a inconstitucionalidade decidida pelo Acordão n.º 23/06 foi relativa à exiguidade do prazo de dois anos e não ao estabelecimento de qualquer prazo) – Gil Galvão (vencido pelas razões constantes do Acórdão n.º 164/11) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, pelas razões constantes do Acórdão n.º 164/11). Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 451/89, 23/06, 626/09, 446/10 e 164/11 estão publicados em Acórdãos , 13.º, Tomo II, 64.º, 76.º, 79.º e 80.º Vols., respectivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 287/90 e 307/90 estão publicados em Acórdãos, 17.º Vol.
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