TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
271 acórdão n.º 285/11 do investigante. Tratou-se, enfim, na terminologia de J. J. Gomes Canotilho, de caso de nulidade parcial, em que a declaração geral de inconstitucionalidade incidiu sobre um mero segmento ideal de um preceito ( Direito Constitucional …, p. 906), devendo os efeitos da referida declaração cingir-se apenas a esse segmento. A declaração de inconstitucionalidade em causa, com a concreta delimitação feita pelo Tribunal Consti- tucional, não é, por isso, uma circunstância objectivamente adequada a gerar a expectativa que outros prazos de caducidade da investigação da filiação, com “outros limites temporais” ou com “outras formas de conta- gem”, seriam, também eles, inconstitucionais. Para além do mais, o Acórdão n.º 23/06 prevê expressamente a possibilidade de criação, por via legislativa, de outros prazos: «(...) são possíveis (…) alternativas, quer ligando o direito de investigar às reais e concretas possibilidades in- vestigatórias do pretenso filho, sem total imprescritibilidade da acção (por exemplo, prevendo um dies a quo que não ignore o conhecimento ou a cognoscibilidade das circunstâncias que fundamentam a acção), quer para obstar a situações excepcionais, em que, considerando o contexto social e relacional do investigante, a invocação de um vínculo exclusivamente biológico possa ser abusiva, não sendo de excluir, evidentemente, o tratamento destes casos-limite com um adequado “remédio” excepcional». Da passagem que agora se transcreveu ressalta que o legislador ordinário goza aliás de uma ampla margem para determinar, desde que acautelado o conteúdo essencial do direito ao desenvolvimento da per- sonalidade, se pretende submeter as acções de investigação da paternidade a um prazo preclusivo ou não, cabendo-lhe ainda fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da propor- cionalidade, o concreto limite temporal de duração do respectivo prazo. Uma alteração legislativa no sentido da introdução de novos prazos de caducidade das acções de inves tigação da filiação não poderia ser configurada como uma normação inesperada, pois a letra do acórdão não inculca razoavelmente o entendimento de que o legislador deveria abster-se de prever qualquer outro prazo. Não pode afirmar-se, portanto, que o Acórdão n.º 23/06 é adequado a gerar a «expectativa» de que as acções de investigação da paternidade e maternidade deixariam de estar sujeitas a prazos de caducidade. 9. No que toca aos prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil que não haviam sido abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade, há que ter em conta que, dos trabalhos preparatórios que conduzi- ram à aprovação da Lei n.º 14/2009 parece resultar que o legislador terá pretendido que os sujeitos proces- suais de processos pendentes beneficiassem do prazo mais longo previsto na lei nova. Com efeito, do «Relatório da Discussão e Votação na Especialidade do Projecto de Lei n.º 158/X» ( www.parlamento.pt ) , resulta que a proposta de inclusão do actual artigo 3.º teve como único propósito “a conformação com o princípio geral de aplicação da lei no tempo” (cfr. p. 3, ob. cit. ). Na mesma ordem de ideias, no que toca ao caso em presença, a redacção da nova lei veio, através da alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º, criar uma possibilidade até então inexistente – a de o investigante poder promover a investigação da filiação no prazo de três anos após o conhecimento de factos ou circunstâncias de que tenha tido conhecimento superveniente, mesmo após decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade do mesmo. De facto, de acordo com os prazos em vigor à data de propositura da acção, não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade, tal possibilidade não era prevista. Assim, também aqui se pretendeu, com a retrospectividade da norma, conceder aos investigantes uma possibilidade que até então não lhes era atribuída. Por outro lado, a aplicação imediata dos novos prazos a processos que se encontrassem pendentes é uma opção legislativa legítima, e justificada, as mais das vezes, para salvaguardar o princípio da igual- dade. De facto “vedar a possibilidade de o legislador alterar a legislação em vigor ou obrigá-lo a considerar, excluirou tratar diferenciadamente todas as situações provindas do passado seria fragmentar de uma forma praticamente inadmissível a ordem jurídica ordinária, incluindo à luz do princípio da igualdade, e degra- dar inconstitucionalmente a própria posição do legislador democrático” (Jorge Reis Novais, Os Princípios
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