TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Importa, na verdade, considerar que a norma em apreço exclui a possibilidade de investigar a paternidade depois de esgotado um prazo de dois anos que se conta a partir de um dies a quo puramente objectivo, isto é, que não depende de quaisquer elementos relativos à possibilidade concreta do exercício da acção – como, por exemplo, a procedente impugnação da paternidade (cfr., sobre esta hipótese, o já citado Acórdão n.º 456/03), fundadas dúvi- das sobre a paternidade que esteja estabelecida, ou, mesmo em caso de inexistência de paternidade determinada, o conhecimento ou a cognoscibilidade supervenientes de factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação(…) (…) não pode ignorar-se (…) sobretudo, que tal prazo pode começar a correr, e terminar, sem que existam quaisquer possibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição da acção de investigação de paternidade, seja por não existirem ou não serem conhecidos nenhuns elementos sobre a identidade do pretenso pai (os quais só surgem mais tarde), seja simplesmente por, v. g. , no ambiente social e familiar do filho ser ocultada a sua verdadeira paternidade, ou não existir justificação para pôr em causa a paternidade de quem sempre tenha tratado o investigante como filho (…).» Além de ter restringido a declaração de inconstitucionalidade ao limite temporal de dois anos, o Tri- bunal Constitucional restringiu-a também ao prazo geral previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, contado a partir da maioridade do investigante. É, por isso, ilegítimo estender esta doutrina aos demais prazos previstos no preceito. Aliás, posteriormente ao Acórdão n.º 23/06, o Tribunal Constitucional vincou a diferença entre os pra- zos excepcionais e o prazo-regra de investigação da paternidade/maternidade. Assim o sublinhou o Acórdão n.º 626/09: «(…) o prazo especial previsto no n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, apresenta uma diferença assinalável relativamente ao prazo-regra outrora consa- grado no n.º 1 do mesmo artigo, quando aplicável às acções de investigação da paternidade. Diversamente do que sucedia com o prazo-regra declarado inconstitucional, que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da acção de investigação de paternidade contra o pretenso pai, o prazo especial, ora sob análise, apenas começa a correr a partir do momento em que o investigante – com mais de vinte anos de idade – conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito de pai, o que, em princípio, viabilizará a instauração da acção de investigação de paternidade a todo o tempo ainda que sujeita à referida limitação temporal. Não estamos aqui perante um prazo “cego”, que começa a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo titular, como sucede com o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, mas sim perante um prazo cujo início de contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir. Nesta situação, pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do estabelecimento de um prazo para o accionar. Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele.» Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 23/06 foram inequivocamente res tritos ao concreto prazo geral previsto na anterior redacção do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, enquanto se previa, para as acções de investigação da filiação, um prazo de dois anos contados a partir da maioridade do investigante. O Tribunal censurou, em suma, o limite temporal concreto de “dois anos” con- juntamente com o facto de esse prazo contado a partir de um facto puramente “objectivo” – a maioridade
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