TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
27 acórdão n.º 265/11 SUMÁRIO: I – A questão que se coloca é a de saber se, em face da actual redacção do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é possível a aprovação de normas semelhantes às impugnadas, uma vez que, face à anterior versão do Estatuto que estabelecia que “o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto), como resulta da deci são proferida no Acórdão n.º 256/10 – e atendendo à semelhança do caso aí resolvido com o que agora se aprecia –, as normas agora impugnadas seriam ilegais. II – O artigo 127.º, n.º 2, do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores diz: «as bases e o regime geral […] do regime de quadros e carreiras […] são os definidos por lei para a administração pública do Estado». Este artigo exige uma lei do Estado. E nele se inclui nomeada- mente o regime geral de carreiras, que abrange necessariamente as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, dado que são essas modalidades que determinam o modo de inserção de cada trabalhador numa carreira da Administração Pública. Esse “regime geral” é definido pela lei estabelecida para os funcionários do Estado, de modo a assegurar a universalidade do regime correspondente à unidade do Estado. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro (relativos à manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público dos trabalhadores da administração regional dos Açores). Processo: n.º 643/10. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 265/11 De 1 de Junho de 2011
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