TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
269 acórdão n.º 285/11 limitação prevista nesta norma, que (salvo casos excepcionais, como o da existência de “posse de estado”) exclui o direito a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção “só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. É este limite temporal de “dois anos posteriores à maioridade ou emancipação”, e não a possibilidade de um qualquer outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre aquele específico limite temporal, previsto actualmente no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a proferir”. (…) Seja como for – e é o ponto que, para deixar claro o alcance do juízo que o Tribunal profira, importa frisar –, no presente processo está apenas em apreciação o prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, e não a possibilidade de um qualquer outro limite temporal para a acção de investigação de paternidade, conte-se este a partir também da maioridade ou da emancipação, ou tenha outro dies a quo .» Por outro lado, a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade assenta na violação do princípio da proporcionalidade, por se entender que o concreto limite temporal de dois anos era exíguo, esgotando-se “num momento em que, por natureza, o investigante não é ainda, naturalmente, uma pessoa experiente e inteira- mente madura (…) e, sobretudo, que tal prazo começa a correr, e terminar, sem que existam quaisquer pos- sibilidades concretas de – ou apenas justificação para – interposição da acção de investigação de paternidade”. A jurisprudência do Tribunal tem, aliás, mantido a orientação de que o legislador não está impedido de fixar prazos de caducidade no que toca às acções de investigação de paternidade/maternidade. Assim, o Acórdão n.º 451/89 ( Diário da República , II Série, n.º 218): «(…) a solução legislativa consistente em fixar prazos de caducidade para a propositura das acções de investiga- ção da paternidade não pode, em si mesma, ser tida como contrária à Constituição.» Em sentido semelhante, o recente Acórdão n.º 446/10: «Digno de nota é também o facto de o Tribunal nunca ter assumido que a imprescritibilidade é o único regime constitucionalmente conforme. As decisões de inconstitucionalidade foram sempre tomadas por razões atinentes à exiguidade do prazo estabelecido ou/e ao seu termo inicial.» A tese adoptada no Acórdão n.º 23/06 não se radicou na ideia da desconformidade constitucional da previsão de qualquer prazo de caducidade neste tipo de acções e não poderia, por isso, ter gerado nos particulares a expectativa de que, ao declarar-se inconstitucional o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, isso significaria que a única alternativa restante apenas seria a “inexistência de prazo”. O Acórdão n.º 23/06 sublinha este entendimento ao afirmar: «Nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817.º, n.º 1, do actual Código Civil.» Em segundo lugar, a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Acórdão n.º 23/06 apenas diz res- peito ao prazo geral contido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, que se contava a partir de um facto objectivo (a maioridade do investigante), não podendo ser transposta para os demais prazos previstos nesse artigo, a maior parte dos quais se contava a partir de factos subjectivos – o conhecimento, ou, quanto muito, a cognoscibilidade do facto. Determinante para o juízo de inconstitucionalidade foi, portanto, a circunstância de o limite “temporal” de dois anos se começar a contar a partir da verificação de um facto puramente “objectivo”, independente- mente do conhecimento de factos que pudessem gerar no investigante a desconfiança de quem seria o seu progenitor. Diz o Acórdão:
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