TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas “que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incompor- tável” (cfr. Acórdão n.º 365/91, no Diário da República, II Série, de 27 de Agosto de 1991), ou se não perspectivem como consistentes, não se justifica a referida protecção em nome do primado do Estado de direito democrático.» A admissibilidade de normas retroactivas resulta, portanto, de um balanceamento entre vários factores: a solidez e justificação das expectativas jurídicas dos particulares e a liberdade conformadora do legislador. A norma inovadora, mesmo que retroactiva, só será ilegítima se se concluir que não é ditada pela necessidade de proteger interesses prevalecentes. E a verdade é que “nesta avaliação devem ser devidamente tidos em conta dados como o merecimento e dignidade objectiva de protecção da confiança que o particular depositava no sentido de inalterabilidade de um quadro legislativo que o favorecia, o peso relativo dos interesses dos particulares e a intensidade da sua afectação e, não menos importante, a própria margem de livre conforma- ção que deve ser deixada ao legislador democrático em Estado de direito” (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais … , p. 264). No mesmo sentido, o Acórdão n.º 307/90 ( Diário da República , II Série, 1991, n.º 52) afirma: «(...) para se demonstrar a afectação do princípio da confiança não basta provar que a nova norma afectou (só afectou) um dado direito ou expectativa; necessário é a concorrência das demais circunstâncias atrás indicadas (a dignidade das expectativas criadas, o não peso suficiente dos inte resses sociais e de bem comum desejados prosseguir pela nova lei de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação).» Resta aferir do concreto balanceamento entre os vários interesses em presença no presente caso, de forma a determinar se a aplicação do novo prazo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil a processo pendente, por força do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, constitui uma violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de protecção da confiança. O primeiro elemento a avaliar é o da solidez e legitimidade das expectativas dos particulares. 8. Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, para que o princípio da segurança jurí dica na vertente material da confiança seja tutelado constitucionalmente é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados a “expectativa” de continuidade de um determinado modelo jurídico. A expectativa que alegadamente foi violada, no presente caso, é a de que as acções de investigação da paternidade (e da maternidade) teriam deixado, “por força” do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06, de estar sujeitas a qualquer prazo. Importa, por isso, averiguar se a doutrina do Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional é adequada a gerar nos particulares semelhante “expectativa”. O Acórdão é claro quando refere que, em causa, estava apenas a apreciação da constitucionalidade do limite temporal de “dois anos” previsto pela redacção então em vigor do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil. De facto, antes de proceder à apreciação da questão, o Acórdão sublinha: «Importa começar por deixar bem vincado que, na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na norma ora em apreço, o que está em questão não é qualquer imposição cons- titucional de uma “ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”. Pese embora a tese defendida pelo recorrente, de que qualquer caducidade da acção de investigação de paternidade é inconstitucional, no presente recurso está apenas em questão o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação (portanto, no máximo, os vinte anos de idade do investigante). Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme. Antes o que está em causa é, apenas, a constitucionalidade da específica
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