TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

267 acórdão n.º 285/11 vedado alterar o regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes.» Assim sendo, a aplicação de determinadas normas a situações jurídicas pré-existentes – como é o caso das leis que se aplicam a processos pendentes – não pode ser integrada nos fenómenos de “retroactividade autêntica”, mas apenas na categoria de “mera retrospectividade” ou de “retroactividade inautêntica”. Só se o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 determinasse a aplicação do prazo de dez anos a processos judiciais já findos e transitados em julgado é que se poderia falar de “retroactividade autêntica”, sem qualquer margem para dúvi- das. No que toca a esta forma de aplicação da lei no tempo, tem-se afirmado que a protecção do princípio da confiança reveste, nestes casos, uma menor intensidade (assim, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitu- cional e Teoria da Constituição , Almedina, 1998, p. 255). No mesmo sentido, refere Jorge Reis Novais que “a não consolidação plena das situações a que a nova lei se pretende aplicar gera uma diminuição do peso dos interesses relativos à segurança jurídica e à protecção da confiança dos cidadãos” ( As Restrições aos Direitos Fundamentais…, p. 819). E de, facto, mesmo no que toca à retroactividade autêntica, é de entender que está vedado que uma nova normação possa ter implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações/situações criadas pela lei antiga mesmo quando a estatuição vier dispor num verdadeiro sentido retroactivo; tudo depende, em concreto, da ponderação dos vários interesses em conflito. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão n.º 156/95 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 30.º Vol., pp. 753 e segs.): «Tem este Tribunal, aliás na esteira de uma jurisprudência já perfilhada pela Comissão Constitucional (…), defendido que o princípio do Estado de direito democrático (proclamado no preâmbulo da Constituição e, após a revisão constitucional de 1982, consagrado no seu artigo 2.º) postula “uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão pela qual “a norma- ção que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (palavras do Acórdão n.º 303/90, publicado na I Série do Diário da República, de 26 de Dezembro de 1990) (…)”. Todavia, isso não leva a que seja vedada por tal princípio a estatuição jurídica que tenha implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, ou quando tal estatuição venha dispor com um verdadeiro sentido retroactivo. Seguir entendimento contrário representaria, ao fim e ao resto, coartar a “liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade” do legislador, características que são “típicas”, “ainda que limitadas”, da função legislativa (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, p. 309). Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decor- rente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, tam- bém ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que actue o sub-princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.

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