TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
265 acórdão n.º 285/11 O Tribunal Judicial da comarca de Oliveira do Bairro absolveu o réu do pedido por considerar que o prazo legal para a proposição da acção se encontrava caduco, invocando simultaneamente os prazos resul- tantes do n.º 1 e do n.º 3, alínea c), do artigo 1817.º do Código Civil, conforme resultam da nova redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009. Não obstante, a Relação de Coimbra pronunciou-se apenas sobre a aplica- ção a este processo do prazo de três anos a que se refere o artigo 1817.º, n.º 3, alínea c) , do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 Abril. De facto, o aresto é claro quando refere: «As questões colocadas, por ordem cronológica e tendo em conta a prejudicialidade existente entre elas, tradu- zem-se em saber se: a) O artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, é inconstitucional; b) O prazo de três anos a que se refere o artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), do Código Civil, pela nova redacção conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, só deve ser contado a partir do início da vigência da nova lei.» A Relação de Coimbra discute, de forma decisiva, a aplicação do regime resultante da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, enquanto determina, no caso concreto, a aplicação do prazo resultante da nova redacção alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil ao presente processo. A questão não incide, portanto, sobre a concreta previsão do prazo de três anos previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, mas, antes, sobre a precisa questão de determinar se é constitu- cionalmente admissível a aplicação, por força do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, “do novo prazo a processos que se encontravam pendentes” à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009. É nesta sede que deverá ser analisado o presente recurso. 5. O tribunal a quo e o recorrente consideram que o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 é inconstitucional enquanto determina a aplicação do novo prazo previsto no artigo 3.º, alínea c), do artigo 1817.º do Código Civil a um processo pendente, já que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 de 2 de Abril, mas em data posterior ao Acórdão n.º 23/06, do Tribunal Constitucional, de 10 de Janeiro de 2006, publicado em 8 de Fevereiro de 2006, no Diário da República , I Série-A, n.º 28. O fundamento invo- cado foi a violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição. Determinante para esse juízo foi, não apenas a aplicação de um novo prazo de investigação da paterni- dade a um processo pendente, mas, principalmente, o facto de a acção ter sido instaurada após a publicação do referido Acórdão n.º 23/06, do Tribunal Constitucional. Nesse aresto, o Tribunal declarou a inconsti- tucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, tal como resultava da redacção anterior à Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que previa, para a caducidade do direito a investigar, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Em causa está saber, pois, se a aplicação deste novo prazo, introduzido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, é violadora do principio da segurança jurí dica, na sua vertente de protecção da confiança, devido à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral emitida pelo Acórdão n.º 23/06. 6. O Tribunal Constitucional tem, aliás, ampla jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica, na sua vertente de protecção da confiança. Constitui entendimento constante (já adoptado pela Comissão Constitucional) que o princípio da “protecção da confiança” vai ínsito no princípio do “Estado de direito democrático”, consagrado no artigo 2.º da Constituição. A título de exemplo, veja-se o Acórdão n.º 128/09 (os Acórdãos deste Tribunal doravante citados sem menção do lugar de publicação acham-se disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) :
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