TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL h) A nova lei, porém, no seu artigo 3.º, determinou a sua aplicação não apenas aos processos instaurados após a sua publicação, ou seja, para o futuro, mas, também, “aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, ou seja, para o passado; i) O novo diploma não ponderou, assim, devidamente o critério geral, previsto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, para as situações de sucessão de leis no tempo, nos casos em que o decurso dum prazo fun- ciona como pressuposto da aquisição ou da perda de um direito subjectivo; j) Em consequência da aplicação do artigo 3.º, da nova lei, situações há, como no caso dos presentes autos, em que o direito de acção, devidamente existente na altura da proposição da acção, acaba por caducar supervenientemente, por aplicação retroactiva da Lei n.º 14/2009; l) Ora, uma tal consequência - de extinção do direito de investigar a paternidade, por aplicação retroactiva do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 –, revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República; m) Deve, nessa medida, confirmar-se o Acórdão recorrido, de 16 de Março de 2010, do Tribunal da Relação de Coimbra. O recorrido A. não apresentou alegação. II – Fundamentação 4. Importa, antes de mais, circunscrever o âmbito do presente recurso. A norma cuja conformidade constitucional é contestada é a resultante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. A referida Lei n.º 14/2009 criou um novo regime de prazos aplicável às acções de investigação da maternidade e paterni- dade, alterando os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil. O artigo 3.º diz: « Artigo 3.º Disposição Transitória A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.» Está, assim, em causa uma norma transitória, que manda aplicar a processos pendentes o novo regime de prazos resultante da Lei n.º14/2009, de 1 de Abril. No caso concreto discute-se, em específico, a aplicação da nova Lei a processo instaurado em 21 de Julho de 2008, que se encontrava pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009. A Lei n.º 14/2009 veio instituir um novo sistema de prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação da maternidade e paternidade: o prazo-regra passou a ser de dez anos após o investigante ter atingido a maioridade ou emancipação (artigo 1817.º, n.º 1). Excepcionalmente, transcorrido esse prazo- -regra, o novo regime veio ainda possibilitar ao investigante reagir nos três anos posteriores à ocorrência de um dos seguintes factos: – ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante [artigo 1817.º, n.º 3, alínea a) ]; – ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou cir- cunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe/pai [artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) ]; – em caso de inexistência de maternidade / paternidade determinada, ter o investigante tido conhe- cimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação [artigo 1817.º, n.º 3, alínea c) ].
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