TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

263 acórdão n.º 285/11 «Esta, pois, a norma e o respectivo sentido, que constituem o objecto do presente recurso, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra precisado, um pouco melhor, a sua ideia, ao sintetizar, no final do mesmo Acórdão: “1 – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código, constante do Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitu- cional, tem vindo a ser generalizadamente interpretada pela jurisprudência do STJ, como significando a impre- scritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos; 2 – Esta circunstância conduziu a que tivesse sido intentada a presente acção no pressuposto da inexistência de qualquer prazo de caducidade; 3 – A posterior aplicação retroactiva à acção da Lei n.º 14/2009, por força do seu artigo 3.º, determinando a aplicação retroactiva por ela introduzida ao artigo 1817.º do Código Civil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ofende ostensivamente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua proposição não estaria sujeita a qualquer prazo; 4 – Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no principio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2.º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicação do Acórdão n.º 23/06 e anterior- mente à entrada em vigor desta Lei”. – Está, pois, em causa, a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, previsto no artigo 2.º da Consti­ tuição, enquanto aplicável aos processos de investigação de paternidade pendentes à data da sua entrada em vigor.» 3. Admitido o recurso, o Ministério Público alegou e concluiu: «(...) a) Na esteira do Acórdão recorrido, de 16 de Março de 2010, do Tribunal da Relação de Coimbra, este Tri- bunal Constitucional deverá recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, diploma este que veio proceder à alteração dos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, relativos, respectivamente, às acções de investigação de maternidade e de impugnação de paternidade; b) Com efeito, nos termos da nova redacção introduzida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, por aquela lei, as acções de investigação de maternidade – e igualmente as acções de investigação de paternidade, por remissão do artigo 1873.º, n.º 1, do Código Civil – passaram a poder ser propostas “durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”; c) Na versão originária do artigo 1817.º, n.º 1, do mesmo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de Novembro, o referido prazo era substancialmente inferior, ou seja, de apenas dois anos; d) No entanto, por força da prolação do Acórdão n.º 23/06, deste Tribunal Constitucional, tal prazo foi consi- derado insuficiente, tendo o mesmo Acórdão, por esse motivo, declarado “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”; e) No seguimento da publicação do Acórdão n.º 23/06, o Supremo Tribunal de Justiça, em sucessivos acórdãos, veio reconhecer a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, considerando, assim, o direito a conhecer a paternidade como um direito inviolável e imprescritível; f ) A proposição de acções de investigação de paternidade (ou maternidade) deixou, pois, de estar sujeita, por via da referida jurisprudência do STJ, a um prazo de caducidade, podendo tais acções ser, por isso, inten- tadas a qualquer altura; g) Com a publicação da Lei n.º 14/2009, esta situação alterou-se, estabelecendo-se, agora, um prazo de dez anos, após se atingir a maioridade, para a proposição de acções de investigação de maternidade ou de paternidade;

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