TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta constatação conduz, inexoravelmente, à inconstitucionalidade material desse artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, e à consequente recusa de aplicação dessa norma nos termos do artigo 204.º da CRP. Nas palavras de Gomes Canotilho, “O princípio do estado de direito, densificado pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na qualidade de elemento objectivo da ordem jurídica, a durabi- lidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas, por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas” “O legislador não pode constitucionalizar através de lei o que é inconstitucional e como tal foi declarado pelo TC. Daí a existência de um limite negativo geral vinculativo do legislador, proibição da reprodução, através de lei, da norma declarada inconstitucional. Neste sentido se diz que a relação bilateral Constituição – Lei se transforma numa relação trilateral Constituição – Sentença – Lei em que o parâmetro positivo da Constituição é medido pela declaração judicial da inconstitucionalidade. A proibição abrange os casos de recuperação do conteúdo da lei declarada ilegal embora com nova formulação”. Para concluir, por bastante impressiva, deixamos ficar aqui a síntese expressa no acórdão desta Relação que bem de perto seguimos, evidenciando o absurdo da situação: “tratar-se-ia de dizer, aplicando a nova redacção do artigo 1817.º, n.º 1, do CC aos processos pendentes, como pretende o legislador, que um direito de acção exercido tempestivamente no passado, caducaria, por intempestividade, no futuro”. Acresce que a proposição da acção é facto impeditivo da caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Resta formular a síntese imposta pelo artigo 713.º, n.º 7, do CPC: 1 – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código, constante do Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitu- cional, tem vindo a ser generalizadamente interpretada pela jurisprudência do STJ, como significando a impres­ critibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos; 2 – Esta circunstância conduziu a que tivesse sido intentada a presente acção no pressuposto da inexistência de qualquer prazo de caducidade 3 – A posterior aplicação retroactiva à acção da Lei n.º 14/2009, por força do seu artigo 3.º, determinando a aplicação da nova redacção por ela introduzida ao artigo 1817.º do Código Civil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, ofende ostensivamente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua proposição não estaria sujeita a qualquer prazo; 4 – Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2.º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicitação do Acórdão n.º 23/06 e anterior- mente à entrada em vigor desta Lei. III – Decisão Em face de todo o exposto, decide-se: A) Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 Abril, a esta acção proposta subsequentemente à publicação do Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional, em 08/02/2006, e anteriormente à data da entrada em vigor dessa Lei n.º 14/2009, em 02/04/2009; B) Fundar tal recusa de aplicação na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição;» 2. É desta decisão que recorre obrigatoriamente o Ministério Público para este Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

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