TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
261 acórdão n.º 285/11 sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade. A declaração, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, tudo se passando, em princípio, como se a norma nunca tivesse vigorado. Então, a consequência para a norma em causa desta decisão do Tribunal Constitucional, traduz-se na produção de efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional repristinando as normas que ela haja eventualmente revogado (cfr. artigo 282.º, n.º 1, da CRP). Esta eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade implica não só a invalidade e consequente inaplicabilidade da norma, mas também, como afirma Gomes Canotilho, a sua proibição de aplicação a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes. Ora, sendo certo que o prazo nessa norma previsto foi desde logo introduzido pela versão inicial do Código Civil de 1967 (Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966) no texto do artigo 1854.º, n.º 1, que poste- riormente transitou no essencial para o artigo 1817.º, n.º 1, na revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro de 1977 do Código seríamos remetidos, por via do efeito repristinatório, para o regime do Código de Seabra, no trecho temporal deste posterior à chamada “Lei da protecção dos filhos” da I República (artigo 37.º do Decreto n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 70, de 27 de Dezembro de 1910) em que se estabeleciam diversos prazos para a proposição das acções de investigação de pater- nidade ilegítima. Repristinação de uma solução legal também ela com prazos de caducidade que à época tinha fortes razões a alicerçá-la – direito do investigado à sua reserva da intimidade da vida privada para além de certo prazo considerado razoável, a estabilidade das suas relações pessoais e familiares, “envelhecimento” das provas, e o facto de a ser pos- sível a investigação a todo o tempo tal poder dar azo a actuações oportunistas de “caça à fortuna” de êxito fácil quando baseadas na falível prova testemunhal – mas desfasada do nosso tempo em que, fruto da evolução científica e a aplicação de novas técnicas através de exame de ADN, se pode apurar com elevadíssimo grau de probabilidade, senão de certeza, se o investigado foi ou não o progenitor do investigante. Desfasamento bem espelhado na juris- prudência do STJ posterior ao A córdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, no sentido da inconstitucionali- dade do prazo de caducidade não repristinar qualquer norma, apenas deixando sem prazo tais acções. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo previsto naquele n.º 1, suprimia todos os prazos, deixava de sujeitar a qualquer prazo a proposição de uma acção de investigação de paternidade, pois que, como se refere no acórdão do STJ de 17/04/2008, Proc. n.º 08A474, “Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível.” A tanto impunha o respeito pelos direitos fundamentais “ à integridade pessoal”, “à identidade pessoal” e ao “direito ao desenvolvimento da personalidade” consagrados no n.º 1 do artigo 25.º e n.º 1 e 3 do artigo 26.º da Constituição da República. Como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/09, a “desvalorização de todas as referidas razões que vinham justificando a previsão de limites temporais, relativamente ao exercício do direito de investigação e reconhecimento de paternidade, e a ausência de quaisquer outras razões reportadas a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, determinou que se começasse a considerar insustentável continuar a alegar a não inconstitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos nos artigos 1817.º e 1873.º do Código Civil”. Assim sendo, a valorização dos direitos fundamentais da pessoa na vertente da sua ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica, fazem-na prevalecer sobre os filiação, o que confere particular ênfase à conclusão de que esta nova Lei n.º 14/2009 na sua projecção retroactiva aos processos pendentes à data da entra da em vigor da mesma, frustra intoleravelmente a confiança depositada pelo proponente da acção de que a sua proposição não estaria sujeita a qualquer prazo. A aplicação a um caso como este, em que a acção foi proposta em 21/07/2008, da disposição transitória cons tante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, resulta numa evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, decorrente do artigo 2.º da CRP.
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