TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. intentou no Tribunal Judicial da comarca de Oliveira do Bairro, em 21 de Julho de 2008, acção de investigação da paternidade contra B., pedindo o estabelecimento do vínculo jurídico de paternidade jurídica entre o autor e o réu. O Tribunal Judicial da comarca de Oliveira do Bairro considerou que o prazo legal para a proposição da referida acção se encontrava caduco, visto o disposto no artigo 1817.º, n. os 1 e 3, alínea c ), do Código Civil (CC), na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que absolveu o réu do pedido. Inconformado, A. recorreu para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 11 de Julho de 2010, decidiu o seguinte: «A particular relevância da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, decorre da circunstância desse diploma conter uma norma de direito transitório (o artigo 3.º) estabelecendo a aplicação das alterações por ele introduzidas nos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil “aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”. No caso em apreço, o decisor fazendo dela uma interpretação literal projectou-a retroactivamente atingindo a presente acção que já se encontrava pendente desde 21/07/2008, e julgou procedente a caducidade decorrente da alínea c) , n.º 3, do artigo 1817.º nessa nova redacção. Os prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, são os previstos no artigo 1817.º do Códi­ go Civil, norma aplicável em função do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código. É conhecida a evolução do ordenamento jurídico português no que respeita aos limites temporais à investiga- ção da paternidade. Relembrando esse desenvolvimento legislativo e jurisprudencial de forma muito breve, constata-se que o Tri- bunal Constitucional numa primeira fase defendeu o entendimento de que o regime da caducidade previsto no Código Civil era compatível com os princípios constitucionais, designadamente com o fundamento, entretanto abandonado, de que os prazos de caducidade eram meros condicionamentos, e não verdadeiras restrições, do direito de investigação inerente ao direito fundamental à identidade pessoal (cfr. os Acórdãos n. os 99/88, 413/89, 451/89, 370/91, 311/95 e 506/99). Posteriormente, inverteu a sua jurisprudência nesta matéria nos Acórdãos n. os 456/03 e 486/04, acolhendo nova orientação jurisprudencial no entendimento de que o prazo limite de proposição de uma acção de investiga- ção de paternidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, comportava uma violação dos princípios constitucionais decorrentes da conjugação dos artigos 26.º, n.º 1 (direito à identidade pessoal), 36.º, n.º 1 (direito de constituir família) e 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade) da Constituição da República Portugue- sa (CRP), que veio a culminar na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral plasmada no Acórdão n.º 23/06, publicado na I Série-A, do Diário da República de 8/02/06. Acórdão que não visou a consagração de uma inconstitucionalidade na averiguação da verdade biológica da filia- ção temporalmente limitada, mas tão só o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação. Como nele bem se vinca, “Antes o que está em causa é, apenas, a constitucionalidade da específica limitação prevista nesta norma, que (salvo casos excepcionais, como o da existência de “posse de estado”) exclui o direito a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção ‘só pode ser pro- posta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação’. É este limite temporal de ‘dois anos posteriores à maioridade ou emancipação’, e não a possibilidade de um qualquer outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre aquele especifico limite temporal, previsto actu- almente no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a proferir.”. Mais recentemente, o Acórdão n.º 626/09, julgou inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), quando interpretado no

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