TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. intentou no Tribunal Judicial da comarca de Oliveira do Bairro, em 21 de Julho de 2008, acção de investigação da paternidade contra B., pedindo o estabelecimento do vínculo jurídico de paternidade jurídica entre o autor e o réu. O Tribunal Judicial da comarca de Oliveira do Bairro considerou que o prazo legal para a proposição da referida acção se encontrava caduco, visto o disposto no artigo 1817.º, n. os 1 e 3, alínea c ), do Código Civil (CC), na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que absolveu o réu do pedido. Inconformado, A. recorreu para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 11 de Julho de 2010, decidiu o seguinte: «A particular relevância da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, decorre da circunstância desse diploma conter uma norma de direito transitório (o artigo 3.º) estabelecendo a aplicação das alterações por ele introduzidas nos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil “aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”. No caso em apreço, o decisor fazendo dela uma interpretação literal projectou-a retroactivamente atingindo a presente acção que já se encontrava pendente desde 21/07/2008, e julgou procedente a caducidade decorrente da alínea c) , n.º 3, do artigo 1817.º nessa nova redacção. Os prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, são os previstos no artigo 1817.º do Códi go Civil, norma aplicável em função do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código. É conhecida a evolução do ordenamento jurídico português no que respeita aos limites temporais à investiga- ção da paternidade. Relembrando esse desenvolvimento legislativo e jurisprudencial de forma muito breve, constata-se que o Tri- bunal Constitucional numa primeira fase defendeu o entendimento de que o regime da caducidade previsto no Código Civil era compatível com os princípios constitucionais, designadamente com o fundamento, entretanto abandonado, de que os prazos de caducidade eram meros condicionamentos, e não verdadeiras restrições, do direito de investigação inerente ao direito fundamental à identidade pessoal (cfr. os Acórdãos n. os 99/88, 413/89, 451/89, 370/91, 311/95 e 506/99). Posteriormente, inverteu a sua jurisprudência nesta matéria nos Acórdãos n. os 456/03 e 486/04, acolhendo nova orientação jurisprudencial no entendimento de que o prazo limite de proposição de uma acção de investiga- ção de paternidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, comportava uma violação dos princípios constitucionais decorrentes da conjugação dos artigos 26.º, n.º 1 (direito à identidade pessoal), 36.º, n.º 1 (direito de constituir família) e 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade) da Constituição da República Portugue- sa (CRP), que veio a culminar na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral plasmada no Acórdão n.º 23/06, publicado na I Série-A, do Diário da República de 8/02/06. Acórdão que não visou a consagração de uma inconstitucionalidade na averiguação da verdade biológica da filia- ção temporalmente limitada, mas tão só o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação. Como nele bem se vinca, “Antes o que está em causa é, apenas, a constitucionalidade da específica limitação prevista nesta norma, que (salvo casos excepcionais, como o da existência de “posse de estado”) exclui o direito a averiguar a paternidade depois dos 20 anos de idade: a acção ‘só pode ser pro- posta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação’. É este limite temporal de ‘dois anos posteriores à maioridade ou emancipação’, e não a possibilidade de um qualquer outro limite, que cumpre apreciar – e, consequentemente, só sobre aquele especifico limite temporal, previsto actu- almente no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, se poderá projectar o juízo de (in)constitucionalidade a proferir.”. Mais recentemente, o Acórdão n.º 626/09, julgou inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), quando interpretado no
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