TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
259 acórdão n.º 285/11 SUMÁRIO: I – A aplicação do novo prazo, introduzido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, não é violadora do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de protecção da confiança, não podendo afirmar-se que o Acórdão n.º 23/06 é adequado a gerar a “expectativa” de que as acções de investigação da paternidade e maternidade deixariam de estar sujeitas a prazos de caducidade. II – A redacção da nova lei veio, através da alínea c ) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, criar uma possibilidade até então inexistente - a de o investigante poder promover a investigação da filiação no prazo de três anos após o conhecimento de factos ou circunstâncias de que tenha tido conhecimento superveniente, mesmo após decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade do mesmo; de facto, de acordo com os prazos em vigor à data de propositura da acção, não abrangidos pela decla- ração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 23/06, tal possibilidade não era prevista, tendo-se pretendido com a retrospectividade da norma, conceder aos investigantes uma possibilidade que até então não lhes era atribuída. III – A aplicação imediata dos novos prazos a processos que se encontrassem pendentes é uma opção legis lativa legítima, e justificada, as mais das vezes, para salvaguardar o princípio da igualdade, não se afigurando, por isso, injustificada, ilegítima ou irrazoável. Não julga inconstitucional a norma do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, enquanto determina a aplicação do novo prazo, previsto no artigo 3.º, alínea c ), do artigo 1817.º do Código Civil, a um processo pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009. Processo: n.º 382/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 285/11 De 7 de Junho de 2011
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=