TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, neste caso, ainda haveria razões acrescidas para proteger mais eficazmente os direitos do traba­ lhador. De facto, o legislador optou por proteger aquele que não deu azo à situação de ilicitude. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, “nenhuma justificação se pode encontrar para que um empregador tire proveito de um acto ilícito praticado na pessoa do seu trabalhador, sendo que tal proveito manifestamente ocorreria se o empregador, após sujeitar um seu trabalhador a um despedimento ilícito, fosse, contraditoriamente, contemplado com o benefício de não pagar a este as remunerações devidas a partir da data da prolação da sentença até à sua efectiva reintegração, que, em caso de recurso, pode demorar meses e, eventualmente, até anos. Esta situação operaria um vácuo nos direitos do trabalhador ilicitamente despedido, fazendo, injustificada e inexplicavelmente, reverter em favor da entidade patronal e em detrimento do trabalhador os efeitos do acto ilícito por aquele praticado, quando o normal e justo seria o trabalhador ser colocado na situação em que se encontraria se o despedi- mento (ilícito) não tivesse ocorrido”. Nem tão pouco se pode considerar, como invoca o recorrente, que, com esta solução, “o pagamento dos salários intercalares coloca o trabalhador numa situação patrimonial mais vantajosa do que se o contrato se tivesse mantido, sem vicissitudes”. O argumento não releva por desconsiderar desde logo a severidade da situação que um despedimento ilícito impõe ao trabalhador. E, por outro lado, como se viu, a lei prevê já mecanismos que obviam a um possível enriquecimento sem causa do mesmo, ao estipular a dedução dos montantes entretanto obtidos pelo trabalhador com outras actividades ou com o subsídio de desemprego. Assim, não se pode considerar que o legislador tenha ultrapassado a sua margem de decisão, restringindo infundada ou desproporcionadamente o direito de acesso ao direito por parte do empregador. Em suma, o Tribunal não vê fundamento para julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretado no sentido que em caso de opção do traba­ lhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final. III – Decisão 13. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recor- rente, fixando a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 2011. 2 – O Acórdão n.º 502/96 está publicado em Acórdãos, 33.º Vol.

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