TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
257 acórdão n.º 284/11 interessado deve ponderar no livre exercício dos seus direitos e na livre escolha das opções possíveis. É certo que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva implica, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, o direito à decisão da causa “em prazo razoável”, em qualquer processo e perante qualquer jurisdição. Todavia, seja o que for o que se entenda por esse “prazo razoável” face às vicissitudes da lide, à forma pela qual é exercida a actividade processual das partes envolvidas e à interferência de factores ligados à própria organização judiciária, ele tem necessariamente reflexos no caso, razão pela qual constitui uma contrapartida irrecusável e obrigatória do exercício do direito ao recurso. Também por isso se não vê que da norma impugnada resulte directamente uma restrição do direito a uma decisão em prazo razoável. Aliás, no novo regime do Código de Processo do Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, o legislador criou um mecanismo para obviar ao prejuízo invocado pelo empregador através de um meio que não modifica, na sua essência, a forma de cálculo dos salários intercalares, mas que co-responsabiliza o Estado nos pagamentos a efectuar. Trata-se do artigo 98.º-N, nos termos do qual “o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devi- das ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social”. As precedentes considerações conduzem o Tribunal a negar a existência de uma “restrição” do direito ao recurso invocada pelo empregador que alegadamente resultaria da referida interpretação do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003; essa suposta “restrição” resultaria, afinal, de um facto puramente “subjectivo” – o facto de o empregador se sentir “dissuadido” de recorrer – e de um outro puramente “eventual” – a pos- sibilidade de ver naufragar a sua pretensão e ser prejudicado com uma demora excessiva do processo. 12. Mas mesmo que se entenda que o artigo 437.º do CT de 2003 comporta uma restrição ao direito de acesso à justiça, ainda assim teria de se concluir que a mesma respeita os requisitos exigidos pelo artigo 18.º n.º 2 da Constituição. Em primeiro lugar, porque, como já se referiu, a referida norma visa tutelar “outros direitos constitu- cionalmente protegidos” – o direito à segurança no emprego e o direito ao trabalho, garantidos, respectiva- mente, nos artigos 53.º e 58.º da Constituição. Em segundo lugar, porque na configuração então vigente do regime de proibição de despedimentos ilíci- tos, tal restrição era “necessária” para salvaguardar esses direitos. De facto, a solução oposta levaria, naquelas circunstâncias, à desprotecção do trabalhador, que ficaria privado de rendimentos pelo simples facto de o empregador ter decidido interpor recursos da decisão de 1.ª instância, protelando o transito em julgado da decisão. Não se atribuindo o direito aos salários intercalares até ao trânsito em julgado da sentença, o tra balhador deixaria de auferir os salários por facto que não lhe era imputável. Neste sentido, João Leal Amado, apesar de admitir que, com esta solução, o empregador é prejudicado por um facto ao qual o mesmo é perfeitamente alheio – a excessiva duração do processo judicial –, acrescenta: “ sucede, no entanto que, se o empregador não é responsável pela excessiva demora no funcionamento dos tribunais, a mesmíssima coisa se pode dizer em relação ao trabalhador, nenhum fundamento válido se vislumbrando para que à penalização daquele se tenha vindo substituir a penalização deste” (“Despedimento Ilícito e Salários Intercalares”, cit. ). Ora, na tarefa de escolha de qual dos dois interesses, ou, dito por outra forma, a que direito fundamental dar prevalência, deve concluir-se que o legislador não excedeu a sua margem de ponderação, optando por proteger a parte mais fraca na relação laboral, de acordo com o espírito global do Direito Laboral português. Diga-se, em abono da verdade, ser essa a solução legitimada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Esta instância já considerou, inclusivamente, que a exigência do pagamento de uma caução por parte do empregador como condição para interpor recurso, não viola o princípio da proi- bição da discriminação, por se mostrar justificada pela desigualdade de facto existente entre empregador e trabalhador, bem como pelas consequências que um recurso pode acarretar para um e para outro ( Martinez v. Espanha , decisão de 4 de Setembro de 1989, queixa n.º 13012/87).
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