TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso” ( op. cit. , p. 200). Aliás, o Tribunal Constitucional já considerou que o direito de acesso aos tribunais inclui, para além do direito de acção e do direito ao processo, o direito de recurso. Nesse sentido, por exemplo, o Acórdão n.º 502/96 ( Diário da República , II Série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1997) ao referir: «O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a to- dos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos, sem que a tal obstem dificuldades económicas. A Constituição, ao prever a existência de tribunais de recurso no artigo 212.º, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém, suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir generi- camente o sistema de recursos nem inviabilizar, na prática, a faculdade de recorrer (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil , 1992, pp. 99/101).» É certo que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição. Referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que “o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição” ( op. cit., p. 418). Assim, também Lopes do Rego: “fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo grau de jurisdição não goza de protecção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direi to de acesso aos tribunais – e gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa” ( op. cit., p. 853). Não obstante, tem sido também entendimento deste Tribunal que o legislador, ao optar por proceder à regulação dos requisitos e graus de recurso, não pode regulá-los de forma arbitrária, nem restringi-los de forma excessiva; o direito de acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º impede o legislador de criar dificul- dades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais. Todavia, a verdade é que o “acesso” ao recurso por parte do empregador não é restringido pelo facto de este poder ser condenado no pagamento dos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão. Não é demais lembrar que o pagamento dos salários intercalares só será devido se o tribunal de recurso não vier dar razão ao empregador e confirmar a decisão de primeira instância que considerou o despedimento ilícito, caso em que o pagamento dos salários intercalares constitui uma consequência da “ilicitude” que afectou ab initio o despedimento. Se o recorrente fizer valer as suas razões perante o tribunal de recurso, não sofre qualquer dano patrimonial decorrente da sua interposição. 11. A entidade patronal pode, no entanto, sentir-se “dissuadida” de lançar mão da impugnação recursiva da decisão em virtude da incerteza do resultado e da possibilidade real de a condenação implicar o agrava- mento da sua situação patrimonial. Como referem Pedro Romano Martinez et al. , este regime podia “acarretar um aumento significativo dos montantes devidos ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, principalmente porque, sendo célere o processo judicial em primeira instância, é frequente tardar vários meses, e, inclusive, anos a decisão do recurso no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. Esta regra, para o empregador, constitui um desincentivo ao recurso” ( Código do Trabalho Anotado , 2.ª edição, 2004, Almedina, Coimbra, p. 638). Em sentido semelhante, Albino Mendes Baptista reconhece também que a excessiva demora dos proces- sos pode acarrear custos elevados para os empregadores, e em alguns casos desproporcionados (“Primeiras Reflexõessobre os Efeitos da ilicitude do Despedimento no novo Código do Trabalho”, in Prontuário de Direito do Trabalho , n.º 66, Setembro-Dezembro 2003, p. 108). No entanto, os hipotéticos prejuízos que advirão para o empregador não provêm directamente do exercício do direito de recurso, mas sim da demora que “naturalmente” ocorre na obtenção da sentença final. Como em qualquer outro caso, é um “dado” que o
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