TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

255 acórdão n.º 284/11 de liberdade de conformação que lhe cabe, sacrificando desproporcionalmente o direito do empregador ao acesso à justiça em favor do direito do trabalhador à segurança no emprego. 9. Cumpre, por isso, caracterizar as dimensões de cada um dos direitos fundamentais supostamente em conflito no presente recurso. O artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003 é uma expressão do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º da Constituição que implica, na sua vertente negativa, o direito a não ser privado do trabalho (J. J. Gomes Canotilho eVital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, 2007, p. 707). O preceito visa estabelecer garantias no que toca à segurança no emprego, direito consagrado no artigo 53.º da Constituição, e “concretiza-se, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 505) O regime estabelecido na norma impugnada resulta do entendimento de que a nulidade dos actos de despedimento sem justa causa implica o direito do trabalhador a manter o seu posto de trabalho e a ser rein- tegrado nele (João Leal Amado, “Despedimento Ilícito e Salários Intercalares”, in Questões Laborais , ano 1, n.º 1, 1994, p. 44), pelo que tem direito a receber a remuneração que deixou de auferir ilicitamente por via do irregular despedimento. Ora, seja qual for a natureza da obrigação de pagamento dos salários intercalares, estas importâncias não perdem, para o trabalhador, o carácter de “meio de subsistência”, como resulta, por exemplo, da possibilidade de dedução dos montantes recebidos pelo trabalhador com outras actividades (n.º 2), e mesmo com o subsídio de desemprego (n.º 3). A garantia do pagamento dos salários intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença visa, por isso, “evitar uma situação de vácuo de tutela de interesses entre as várias instâncias”. (Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida, Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento , p. 206). No mesmo sentido, o acórdão uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2004 ponderou que a interpretação de acordo com a qual o trabalhador deveria ter direito aos salários intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença, inde- pendentemente de ter optado pela indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 439.º do CT de 2003, reflecte uma orientação que é a que “melhor salvaguarda os interesses do trabalhador que, de um modo geral, o legislador primacialmente visou proteger, em atenção à sua qualidade de parte mais frágil na relação de trabalho”. A necessidade de tutela do interesse do trabalhador na manutenção da prestação salarial, em atenção aos fins de subsistência que esta reveste, constitui justificação suficiente para a opção do legislador de garantir o pagamento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento. A isso não se opõe o facto de o trabalhador ter optado pela indemnização por antiguidade ao invés da reintegração no posto de trabalho. Com efeito, a indemnização visa fins diferentes das remunerações intercalares, por pre- tender reparar o dano da perda do posto de trabalho. 10. Não está em causa, no presente recurso, o problema do pagamento, por parte do empregador, dos salários intercalares até à data da sentença de primeira instância. O que o recorrente alega é que é inconsti- tucional a interpretação de acordo com a qual, ainda que o trabalhador opte pela indemnização por antigui­ dade, lhe são ainda devidos os salários intercalares até ao trânsito em julgado da sentença – o que engloba o período de tempo de duração “do recurso”, caso o empregador decida reagir contra a decisão de primeira ou segunda instância que tenha declarado ilícito o despedimento. Assim, o que o recorrente alega, no fundo, é que o pagamento desses salários, mesmo quando o traba­ lhador optou pelo pagamento de indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 439.º do CT de 2003, viola o seu “direito de acesso ao recurso” da decisão condenatória de 1.ª instância que declarou o despedi- mento ilícito. Mas não tem razão. Escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros que “num Estado de direito, para além do direito à reparação dos danos advenientes de erro judiciário ou da anormal administração da justiça, a garantia de acesso aos tri- bunais implica a possibilidade de reacção contra determinados vícios da decisão jurisdicional”. Para os autores,

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