TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o des- pedimento. 3 – O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. 4 – Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.» 7. Invoca o recorrente que a norma do n.º 1 deste artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, no sentido de serem devidos salários de tramitação até ao trânsito em julgado da decisão, quando o trabalhador optou pela indemnização por antiguidade, “viola o direito fundamental do empregador ao acesso ao direito constante do artigo 20.º da CRP, nomeadamente, o direito de acção e a um processo justo”. Alega que “o pagamento dos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, que (…) pode vir a acontecer muito tardiamente por facto não imputável ao empregador, mas à morosidade dos tribunais, é uma evidente limitação do direito ao acesso ao direito do empregador, nomeadamente, o direito de acção e a um processo justo, em favor da concretização do direito fundamental do trabalhador à segurança no emprego e proibição do despedimento sem justa causa”. Alega, ainda, que a referida interpretação viola o princípio fundamental da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), reafirmado no seu artigo 59.º, em virtude de beneficiar infundadamente os trabalhadores cujo contrato cessa, por via da opção pela indemnização de antiguidade no decurso da acção judicial de impugnação de despedimento, face aos trabalhadores cuja cessação do contrato de trabalho se verifica pelas vias consideradas típicas. Este último fundamento é manifestamente improcedente pois a substancial diferença entre as duas situações habilita o legislador a prever soluções não coincidentes. 8. Sustenta-se, no recurso, que a questão de inconstitucionalidade em análise não é uma questão que se deva colocar em sede de conflito de direitos, mas sim em sede dos “limites imanentes” ao direito funda- mental que o referido artigo 437.º visa salvaguardar – o direito à segurança no emprego previsto no artigo 53.º da Constituição, já que “o direito fundamental à segurança no emprego não abrange o pagamento de salários intercalares, depois de cessado o contrato de trabalho”. Mas este argumento arranca da tese de que o contrato de trabalho cessa “efectivamente” na data da sentença de 1.ª instância, o que manifestamente não pode dar-se por assente. Na verdade, o acórdão aqui recorrido invoca na sua fundamentação o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2008, que referiu que “a compensação a que alude o n.º 1 do artigo 437.º (que, obviamente, se trata de algo diverso da compensação indemnizatória gizada no artigo 439.º) tem em vista um efeito decorrente directamente da ilicitude do despedimento que somente se tornará irrefutável na ordem jurídica a partir do momento em que esteja transitada em julgado a deci são judicial que a proclamou”, pelo que é “esse momento temporal o que produz eficácia relativamente à ilicitude, sendo que é justamente por causa desta que vai nascer a obrigação compensatória desenhada no n.º 1 do artigo 437.º”. O acórdão recorrido cita, ainda, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, que entendeu que, nos casos em que o trabalhador opta pela indemnização por antiguidade, se trata de uma rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador que se diferencia das outras formas de cessação do contrato já que só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito, concluindo que a “coerência lógica do sistema impõe que se repor- tem à ‘decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento’ os efeitos que no artigo 13.º da LCCT são imputados à sentença da 1.ª instância”. A sede de colocação do problema deverá ser, assim, a do conflito entre dois direitos fundamentais – o do acesso ao direito e o direito à segurança no emprego, este último prosseguido pelo artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, de forma a saber se, nesse exercício de ponderação, o legislador ultrapassou a margem
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