TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
253 acórdão n.º 284/11 Termos em que face ao exposto, deve a interpretação do artigo 437.º/1 do CT, em vigor à data dos factos, no sentido de serem devidos salários de tramitação até ao trânsito em julgado da decisão, quando o trabalhador optou pela indemnização por antiguidade, com a consequente cessação do contrato na decisão que declarou o despedi- mento ilícito e conheceu o pedido de indemnização ser declarada inconstitucional, e, por via disso, revogar-se a decisão das instâncias assentes nessa interpretação, fazendo-se, assim, Justiça! 5. O recorrido B. limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. II – Fundamentação 6. O objecto do presente recurso é a norma do n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho (CT), aprova- do pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretado no sentido de que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final. Como antecedente da norma em análise, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho conferia ao trabalhador, em consequência da declaração de invalidade do despedimento de que tivesse sido alvo, o “direito (…) às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a reintegração na empresa e no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe perten- cia”. Nos termos do n.º 3 do referido artigo 12.º, o trabalhador podia, em substituição da reintegração, optar por uma indemnização “de antiguidade”. Posteriormente, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [Lei de Cessação de Contrato de Trabalho (LCCT)] previa que “sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada (…) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença”, bem como na “reintegração do trabalhador (…) salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador”. Nos termos do n.º 3, o trabalhador podia optar por uma indemnização correspondente a ummês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. No domínio da vigência destes diplomas, os tribunais do Trabalho começaram por considerar que a data relevante, nestes casos, era a da sentença de 1.ª instância que tivesse declarado (ou devesse ter declarado e não declarara), a nulidade do despedimento. Posteriormente, esta orientação começou a ser revista e, por fim, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, ( Diário da República , I Série-A, de 9 de Janeiro de 2004), veio firmar o entendimento de que, numa acção de impugnação do despedimento pelo trabalhador, o momento que releva como referência temporal final para a definição dos direitos que o artigo 13.º da LCCT lhe conferia era a data da sentença ou do acórdão, que, declarando ilícito o acto de despedimento, “transitasse em julgado”. Essa interpretação impunha-se, quer estivesse em causa a reintegração do trabalhador, quer a indemnização por antiguidade. Finalmente, o Código aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio adoptar expressamente a data do “trânsito em julgado da sentença” como a data relevante para determinar as retribuições que o traba lhador tem direito a auferir desde a data do despedimento, na seguinte redacção: «Artigo 437.º Compensação 1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a ) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
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