TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentido útil ao direito fundamental do acesso ao direito, na vertente em que proíbe a limitação excessiva e discrimi- natória do acesso ao duplo grau de jurisdição 43.ª Conforme já referimos, não obstante seja considerado que o direito de acesso aos tribunais e à tutela judi­ cial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição, é entendimento pacífico que o legislador não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva. 44.ª Face ao exposto, a interpretação do artigo 437.º do CT, no sentido propugnado pelas decisões constantes dos autos, é inconstitucional por violar os limites imanentes do direito à segurança no emprego e à proibição do despedimento sem justa causa, assim, violando o conteúdo essencial do direito do empregador ao acesso ao direito. 45.ª No caso de rejeição da posição expendida acerca dos limites imanentes e da violação do conteúdo essencial do direito do acesso ao direito, sempre resulta a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 437.º do CT propugnada nos autos da sua submissão ao artigo 18.º que regula o regime constitucional específico dos “direitos, liberdades e garantias”. 46.ª A interpretação do artigo 437.º/1 do CT propugnada nos autos pelas várias decisões judiciais viola o princípio da proporcionalidade, imposto pelo artigo 18.º/2 da CRP para a restrição de direito fundamentais. 47.ª Esta interpretação não é o meio adequado à consagração do direito fundamental à segurança no emprego e à proibição do despedimento sem justa causa, subjacentes, como já abundantemente demonstrámos, ao artigo 437.º/1 do CT, já que, com a cessação do contrato, deixam de existir os lucros cessantes que o dispositivo legal pretende indemnizar, sendo manifestamente contrária à ratio legis o pagamento dos salários intercalares em data posterior à cessação do contrato. 48.ª A interpretação do artigo 437.º/1 do CT, ora posta em causa, uma vez que não está a prosseguir as finali- dades do direito à segurança no emprego, não é uma restrição necessária ao direito do empregador ao acesso ao direito. 49.ª A interpretação do artigo 437.º/1 do CT restringe, de forma desproporcionada e excessiva, o direito do empregador ao acesso ao direito, sem prosseguir o bem jurídico-constitucional que o direito fundamental do traba­ lhador à segurança no emprego, subjacente ao artigo 437.º/1 do CT, pretende tutelar. 50.ª O artigo 437.º/1 do CT na interpretação que considera serem devidos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, depois de cessada a relação laboral, por iniciativa do trabalhador, ao optar pela indemniza- ção de antiguidade, produzindo efeitos na sentença que declara a ilicitude do despedimento e condena o emprega- dor no pagamento da indemnização de antiguidade, é inconstitucional. 51.ª A inconstitucionalidade desta interpretação do artigo 437.º/1 do CT fundamenta-se no facto de configu- rar um limite imanente do direito à segurança no trabalho. sem prescindir, 52.ª Na eventual rejeição da posição que sustenta a existência de um limite imanente, a aludida interpretação sempre será inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º/2 do CRP para a restrição de direitos fundamentais. 53.ª A interpretação do artigo 437.º/1 do CT, em vigor à data dos factos, no sentido de serem devidos salários de tramitação até ao trânsito em julgado da decisão, quando o trabalhador optou pela indemnização por anti- guidade, com a consequente cessação do contrato, na decisão que declarou o despedimento ilícito e conheceu o pedido de indemnização, enquanto limite imanente do direito fundamental do trabalhador à segurança no empre­ go consagrado no artigo 53.º da CRP, viola o direito fundamental do empregador ao acesso ao direito constante do artigo 20.º da CRP, nomeadamente, o direito de acção e a um processo justo, com reflexo no principio da igual- dade consagrado no artigo 13.º da CRP, enquanto proibição de discriminação e distorções no acesso ao direito. 54.ª A aludida interpretação viola também o principio fundamental da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e reafirmado no artigo 59.º da CRP, beneficiando infundadamente os trabalhadores cujo contrato cessa, por via da opção pela indemnização de antiguidade, no decurso da acção judicial de impugnação de despedimento, face aos trabalhadores, cuja cessação do contrato de trabalho se verifica pelas vias consideradas típicas. 55.ª A aludida interpretação, enquanto restrição do direito fundamental do empregador de acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da CRP, também viola o princípio da proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º/2 do CRP para a restrição de direitos fundamentais.

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