TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

251 acórdão n.º 284/11 26.ª Esta limitação no direito do empregador ao acesso ao direito é constitucional e legalmente admissível, quando o contrato de trabalho se mantém e o trabalhador aguarda a reintegração. 27.ª É legalmente admissível, porque a obrigação de indemnizar nascida no não cumprimento contratual em que se traduz o despedimento ilícito, impõe a restauração natural, nesta se compreendendo a indemnização dos lucros cessantes sofridos pelo trabalhador, ou seja, os vencimentos que deixou de auferir entra a data do despedi- mento e a data do trânsito da decisão que condena o empregador a reintegrar o trabalhador. 28.ª É constitucionalmente admissível, na medida em que a indemnização destes lucros cessantes é uma mani- festação do direito fundamental à segurança no emprego e à proibição do despedimento sem justa causa. 29.ª Na colisão entre os direitos fundamentais do acesso ao direito e da segurança no emprego, o primeiro, por aplicação do princípio de concordância prática é comprimido e limitado, mas salvaguarda-se o seu núcleo essencial. 30.ª No caso sub iudice, o trabalhador optou pela indemnização de antiguidade, tendo sido conhecido na decisão da ia instância o aludido pedido de indemnização, com a consequente cessação do contrato de trabalho. 31.ª Com fundamento na interpretação do artigo 437.º/1 do CT, no sentido de serem devidos salários de tramitação até ao trânsito em julgado da decisão, independentemente do contrato ter cessado, por iniciativa do trabalhador quando optou pela indemnização de antiguidade, a recorrente foi condenada a pagar os salários de tramitação até ao trânsito em julgado da decisão, tendo essa decisão sido confirmada em sede de recurso. 32.ª O direito aos salários intercalares que, como explicámos, correspondem aos vencimentos que o trabalha- dor deixou de auferir na sequência do despedimento ilícito, de acordo com a interpretação do artigo 437.º/1 do CT propugnada nas decisões juntas aos autos, mantém-se mesmo depois de cessado o contrato. 33.ª A interpretação do artigo 437.º/1 do CT, não é legalmente admissível porquanto, cessado o contrato deixam de se verificar os lucros cessantes que o artigo 437.º/1 do CT pretende ressarcir. 34.ª Sob ponto de vista constitucional, esta interpretação do artigo 437.º/1 do CT configura uma situação de limites imanentes. 35.ª Os limites imanentes pressupõem que o próprio preceito constitucional não protege essas formas de exer­ cício do direito fundamental, ou seja, é a própria Constituição que, ao enunciar os direitos, exclui da respectiva esfera normativa esse tipo de situações 36.ª O direito fundamental à segurança no emprego não abrange o pagamento de salários intercalares, depois de cessado o contrato de trabalho. 37.ª A esfera normativa do direito à segurança no emprego não acolhe esta forma de exercício do direito, que configura um limite imanente. 38.ª O pagamento dos salários intercalares coloca o trabalhador numa situação patrimonial mais vantajosa do que se o contrato se tivesse mantido, sem vicissitudes. 39.ª Esta vantagem viola o conteúdo essencial do principio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP e reafirmado no artigo 59.º da CRP, ao criar desigualdades acentuadas entre estes trabalhadores e os que, cessando o contrato, através das formas típicas, deixam de auferir qualquer retribuição, entre os quais estão incluídos os tra- balhadores, representados pelos seus herdeiros, cujo contrato caduca, no decurso da acção, na sequência da morte do trabalhador. 40.ª A interpretação do artigo 437.º/1 do CT propugnada no processo sub iudice é, assim, violadora do prin- cipio fundamental da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e reafirmado no artigo 59.º da CRP, ao bene­ ficiar infundadamente os trabalhadores cujo contrato cessa, por via da opção pela indemnização de antiguidade, no decurso da acção judicial de impugnação de despedimento, face aos trabalhadores, cuja cessação do contrato de trabalho se verifica pelas vias consideradas típicas. O direito de acção e o direito a um processo justo, integrantes do direito do empregador ao acesso ao direito, saem, nestas circunstâncias, extremamente condicionados, com reflexo no principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, enquanto proibição de distorções no acesso à justiça. 42.ª O direito do empregador ao acesso ao direito, perante a ausência de apoio legal e constitucional da condena- ção no pagamento dos salários de tramitação, é violado no seu conteúdo essencial, na medida em que, o agravamento económico emergente do pagamento dos salários intercalares, sem cabal fundamento jurídico-constitucional, retira

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