TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10.ª O recebimento destes vencimentos intercalares, depois de cessado o contrato, configura uma situação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 472º do CC, pois, o trabalhador está a locupletar-se à custa do empo­ brecimento da entidade patronal, sem causa justificativa face à ausência de vínculo contratual. 11.ª Estão subjacentes à imposição de pagamento dos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, prescrita no artigo 437.º/1 do CT, o direito do empregador ao acesso ao direito e à tutela efectiva e o direito do trabalhador à segurança no emprego e à proibição do despedimento sem justa causa. 12.ª Resulta do artigo 437.º/1 do CT um aumento significativo dos montantes devidos ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, atendendo à morosidade dos tribunais, não imputável ao empregador, mas por este suportada, enquanto percorre as instâncias de recurso. 13.ª O direito ao acesso ao direito é um direito fundamental inerente à ideia de Estado de direito, enquanto garantia essencial da protecção de direitos fundamentais, sujeito ao regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da CRP. 14.ª A doutrina considera abrangido pelo direito de acesso ao direito, entre outros, o direito de acção e o direito ao processo perante os tribunais. 15.ª O direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou direito à tutela efectiva (n.º 5) impede o legislador de criar dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais. 16 .ª O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição. 17.ª No entanto, é entendimento pacífico que, embora o legislador tenha liberdade para proceder à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva. 18.ª O direito ao acesso ao direito é também um dos instrumentos do princípio material da igualdade, proi­ bindo a existência de distorções e discriminação no acesso ao direito, assim concretizando a igualdade dos cidadãos perante as instâncias judiciais. 19.ª O direito à segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa, consagrado no artigo 53.º da CRP, é o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, sendo expressão directa do direito ao trabalho, previsto no artigo 58º da CRP. 20.ª O pagamento dos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, que, como já referimos, pode vir a acontecer muito tardiamente por facto não imputável ao empregador, mas à morosidade dos tribunais, é uma evidente limitação do direito ao acesso ao direito do empregador, nomeadamente, o direito de acção e a um pro- cesso justo, em favor da concretização do direito fundamental do trabalhador à segurança no emprego e proibição do despedimento sem justa causa. 21.ª No artigo 437.º/1 do CT há uma colisão entre o direito do empregador ao acesso ao direito e o direito do trabalhador à segurança no emprego. 22.ª Por força do principio da concordância prática é possível sacrificar o direito fundamental do empregador ao acesso ao direito, nomeadamente, o direito de acção e a um processo justo, admitindo que este é especialmente onerado com o pagamento dos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, na hipótese de recurso, de forma a preservar o conteúdo do direito fundamental de segurança no emprego e proibição do despedimento sem justa causa, que necessariamente fundamenta o direito, consagrado no artigo 437.º/1 do CT, ao ressarcimento dos lucros cessantes provocados pelo despedimento ilícito. 23.ª Ainda que se considere que o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição, a verdade é que o legislador no caso do artigo 437.º/1 do CT está a regulá-lo de forma discriminatória face ao trabalhador e a limitá-lo, fazendo impender um agravamento monetário sobre o empregador, que não se verifica para o trabalhador. 24.ª O direito do empregador ao acesso ao direito, nesta situação do artigo 437.º/1 do CT é sacrificado, apenas na medida da necessidade de realização do direito à segurança no emprego. 25.º O direito aos salários de tramitação depende da manutenção do vinculo contratual, ou seja, o trabalhador tem direito aos salários de tramitação, enquanto subsistir o vinculo, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que a cessação do contrato acarreta a cessação do direito do trabalhador aos salários de tramitação.

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