TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
25 acórdão n.º 251/11 da autonomia, sem abrir mão do princípio da unidade do Estado, que a competência da Assembleia da República para aprovação dos estatutos visa assegurar. E é por demais seguro que, quanto maior a exigência de regulação acabada nos próprios estatutos, mais intensamente se tutela o princípio da soberania estadual. Foi essa mesma questão do nível de definição exigível nos próprios estatutos que se suscitou no Acórdão n.º 637/95, a propósito do então artigo 28.º da ERAM. Esteve em causa saber se ele continha uma definição suficientemente precisa do estatuto remuneratório dos deputados às assembleias regionais e se a concretiza- ção desse estatuto, nos termos em que era feita, poderia ser delegada na Assembleia Legislativa regional. A colocação do problema aponta, pois, em sentido oposto ao do presente Acórdão, pelo que não se me afigura que a convocação da jurisprudência do Acórdão n.º 637/95 seja pertinente para a questão agora decidida. À luz da solução que fez vencimento neste Acórdão, pode encontrar-se numa lei comum da República fundamento normativo bastante para a dedução de 5% a que ficam sujeitas as remunerações em causa, e isto à margem da eficácia reguladora dos estatutos. O que, justamente, a reserva estabelecida no artigo 231.º, n.º 7, da CRP não permite. Os estatutos não têm que regular directamente essa matéria, mas neles tem que se situar a fonte última de qualquer normação, neste campo. – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Em meu entender, a determinação concreta do quantum remuneratório é uma mera operação material que decorre do “estatuto remuneratório” do agente público, não apresentando qualquer autonomia face a esse estatuto; por sua vez, o “estatuto remuneratório” dos titulares de cargos políticos das Regiões constitui uma parte integrante do “estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autóno- mas”, cuja definição a Constituição quis expressamente arrumar nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões, cfr. n.º 7 do artigo 231.º da Constituição. A reserva constitucional de estatuto proíbe, em absoluto, que outro “tipo” de actos normativos regule a matéria incluída nessa reserva, cfr. artigos 112.º, n.º 3, 168.º, n.º 6, alínea f ), e 226.º da Constituição. A norma em causa, o artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, ao pretender interferir directamente no montante das remunerações auferidas pelos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, visou disciplinar o estatuto remuneratório desses agentes, definindo desse modo o estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em manifesta violação do disposto no aludido n.º 7 do artigo 231.º da Constituição. Votei, em consequência, pela declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 92/92, 637/95, 382/07, 10/08 e 525/08 estão publicados em Acórdãos , 21.º, 32.º, 69.º, 71.º e 73.º Vols., respectivamente.
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